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Manual De Direito Processual Civil - Vol. 1 - Darlan Barroso.pdf Sổ tay pháp luật tố tụng dân sự Bồ đào nha

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vol|me Manual de Direito Processual Civil teoria geral e processo de conhecimento Darlan Barroso 2- ediỗóo atualizada Manole Ma n u a l de D ir eito Pr o c e s s u a l C ivil Vo lum e processo I - T de eoria C 2a E G er al e o n h e c im e n to diỗóo Atualizada Ma n u a l de D ir eito Pr o c e s s u a l C ivil Vo lum e Processo l - T de eoria C 2a E G er al e o n h e c im e n to diỗóo Da r l a n Atualizada B arroso Advogado em São Paulo, mestrando em Direitos Difusos e Coletivos e especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Professor de Direito Processual Civil e Prática Jurídica na Universidade Paulista (UNIP), em cursos de pús-graduaỗóo e nos Cursos RCD e Proordem, na preparaỗóo para o Exame de Ordem e concursos públicos Co-autor livro Prática jurídica civil, publicado pela Editora Manole A Manole Copyright © 2007 Editora M anole Ltda., por meio de contrato com o autor Projeto Gráfico Nelson Mielnik e Sylvia Mielnik Editoraỗóo Eletrụnica Acqua Estỳdio Grỏfico Capa Eduardo Bertolini Dados Internacionais de Catalogaỗóo na Publicaỗóo (CIP) (Cõmara Brasileira Livro, SP, Brasil) Barroso, Darlan M anual de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecim ento / Darlan Barroso - ed ampl e atual Barueri, SP : Manole, 2007 Bibliografia ISBN: 978-85-204-2455-1 Processo civil Processo civil - Brasil I Título II Série 06-7976 CDU-347.9 índice para catálogo sistemático: Direito processual civil 347.9 Processo c iv il: Direito civil 347.9 Todos os direitos reservados N enhum a parte deste livro poderá ser reproduzida, p o r qualquer processo, sem a permissão expressa dos editores ẫ proibida a reproduỗóo por xerox 1J ediỗóo - 2003 2J ediỗóo - 2007 Direitos adquiridos pela: Editora Manole Ltda Avenida Ceei, 672 - Tamboré 06460-120 - Barueri - SP - Brasil Fone: (11) 4196-6000 - Fax: (11) 4196-6021 www.manole.com.br info@manole.com.br Impresso no Brasil Prlnted in Brazil A S SO Q AC ÀO K A S & W A 0€ M M C Ô tt»O O G C A »C O S À minha mãe Neide e Sandra, mulheres que ocupam lugar especial na minha vida, não apenas pelos laỗos que nos unem, mas tambộm pelo constante exemplo de fortaleza e determinaỗóo S u m ỏ r i o Apresentaỗóo XIX Nota da 2a ediỗóo XXI N o ta d a Ia ediỗóo XXIII Agradecimentos XXV Abreviaturas XXVII DIREITO PROCESSUAL C IV IL 1.1 Conceito e natureza ju ríd ic a 1.2 Evoluỗóo histúrica 1.2.1 Processo rom ano 1.2.2 Processo ro m an o -b arb árico 1.2.3 O direito processual civil b rasileiro Fontes direito processual 11 1.3 1.3.1 A Constituiỗóo da Repỳblica e a lei p rocessual 1.3.2 Jurisprudência e súmulas (vinculantes e não-vinculantes) 16 Regimentos e atos internos dos tribunais 19 Direito processual e direito material 22 1.3.3 1.4 12 V III MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DARLAN BARROSO 1.5 A lei processual no tem po e no espaỗo 24 1.6 Princípios 27 1.6.1 Princípios co n stitu cio n ais 27 1.6.2 Princípios internos processo civ il 39 JU R ISD IÇ Ã O 49 2.1 Conceito 49 2.2 C aracterísticas 51 2.3 Poderes da ju risd iỗ ó o 55 2.4 Espécies de prestaỗừes da tutela ju risd icio n al 56 2.4.1 Jurisdiỗóo com um ou especializada 56 2.4.2 Jurisdiỗóo voluntỏria ou contenciosa 57 2.4.3 Jurisdiỗóo individual ou coletiva 58 2.4.4 Jurisdiỗóo inferior e s u p e r io r 59 2.5 Substitutivos da jurisdiỗóo 60 2.6 O Poder Judiciário brasileiro 62 2.6.1 Ingresso na m a g istra tu 2.6.2 As garantias Poder Judiciário e da m a g istra tu 2.6.3 65 As vedaỗừes impostas aos mem bros Ju d iciário 68 Órgãos Poder Ju d iciário 69 2.7 Atividade descentralizada dos tribunais 78 2.8 ểrgóos com funỗừes administrativas ou fiscalizadoras 79 2.6.4 62 2.8.1 Conselho Nacional de Justiỗa 2.8.2 Conselho da Justiỗa Federal e Escola Nacional de 79 Formaỗóo e Aperfeiỗoamento de M agistrados 82 A Ç Â O 85 3.1 Conceito 85 3.2 Teorias da a ỗ ó o 87 3.3 Condiỗừes da aỗóo 90 3.3.1 Legitimidade ad c a u sa m 91 3.3.2 Interesse de agir 93 3.3.3 Possibilidade jurídica p e d id o 93 3.3.4 Carờncia de a ỗ ó o 95 532 MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DARLAN BARROSO Nos procedimentos de inventário (seja comum, seja pelo rito de arrolamento), ao final da aỗóo, havendo a partilha dos bens faleciư do, o juiz homologará sua divisão e expedirá um a carta (formal ou cer­ tidão) em favor dos sucessores para fazer a prova da titularidade de ca­ da bem após a partilha Dessa forma, entre as partes que figuraram no processo, o formal ou a certidóo de partilha tem forỗa de tớtulo executivo judicial, podenư constar no docum ento obrigaỗừes de entrega de coisa, de fazer ou de pagamento de quantia 22.2 R e f o r m a p e l a L ei In n t r o d u z i d a 11.232/2005 O processo de execuỗóo foi em grande parte alterado com o adven­ to da Lei n 11.232/2005, que retirou sua autonomia no caso de sentenư ỗas, mantendo-a apenas para os tớtulos extrajudiciais (art 585 CPC) Pela sistemática original Código de Processo Civil, todos os títu­ los -judiciais ou extrajudiciais - eram executados por meio procesư so de execuỗóo, ou seja, uma modalidade de processo absolutamente autụnom a e independente em relaỗóo ao processo cautelar e ao proces­ so de conhecimento Assim, quando transitava em julgado uma sentenỗa ou acúrdóo no processo de conhecimento, o credor, dentro dos mesmos autos, deve­ ria dar inớcio a um novo processo, o de execuỗóo A autonom ia proces­ sual acarretava o ônus de ter de haver nova petiỗóo inicial, nova citaư ỗóo e todos os demais atos de um processo autônom o e independente Com a reforma, a execuỗóo de sentenỗas (tớtulos judiciais) deixou de ser um processo para se tornar mera fase próprio processo de conhecimento A autonomia da execuỗóo jỏ vinha perdendo forỗa com as reforư mas processuais, um a vez que, quando da alteraỗóo no art 461 (dada pela Lei n 8.952/94) e da inserỗóo art 461-A (pela Lei n 10.444/ 2002), as execuỗừes de sentenỗas que continham obrigaỗừes de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa já nóo eram tratadas como espộcies de processos de execuỗóo, mas simplesmente um a fase executória processo de conhecimento CUMPRIMENTO DA SENTENÇA O mesmo existia no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n 9.099/95, nos quais a sentenỗa era executada diretamente apús o trõnsito em julgado Assim, pela nova sistemática Código de Processo Civil, pode­ mos incluir a execuỗóo, agora denom inada cum prim ento da sentenỗa, como mera fase processo cognitivo Fase Fase Fase Fase Fase postulatória saneadora instrutória decisória recursal Fase cumprimento da sentenỗa Pelo sistema introduzido pela Lei n 11.232/2005, as execuỗừes dos tớtulos judiciais, como regra, seróo diretas, sem a necessidade de um processo autụnom o de execuỗóo para que a obrigaỗóo seja satisfeita Ressalte-se que as execuỗừes de quantia contra as Fazendas Públi­ cas (art 730 CPC) ou contra o devedor de alimentos pelo rito que prevê a prisão devedor (art 733 CPC) continuam na forma an­ terior, já que a Lei n 11.232/2005 não alterou tais procedimentos quanư to sua natureza de aỗóo 22.3 M o d o s d e C u m p r im e n t o d a s S e n t e n ỗ a s O m odo de cum prim ento da sentenỗa dependerỏ da espộcie de obrigaỗóo prevista no tớtulo: a) b) c) obrigaỗóo de fazer ou de não fazer - cum prim ento pelo disposto no art 461 Código de Processo Civil; obrigaỗóo de entrega de coisa - cum prim ento pelo disposto no art 461-A Cúdigo de Processo Civil; obrigaỗóo de quantia certa - cum prim ento da sentenỗa na forma disposto no art 475-N Código de Processo Civil Por sua vez, o art 475-R afirma que se aplicam ao cum prim ento da senư tenỗa, subsidiariamente e no que couber, as regras processo de execuỗóo de títulos extrajudiciais Na verdade, desde logo, devemos esclarecer que apenas a execuỗóo de quantia certa contra devedor solvente, dos tớtulos judiciais, é que so­ 533 534 MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DARLAN BARROSO freu alteraỗóo pela Lei n 11.232/2005, sendo certo que a execuỗóo conư tra a Fazenda Pỳblica (prevista no art 730 CPC) e a execuỗóo de ali­ mentos pelo rito da prisão (conforme art 733 CPC), mesmo se traư tando de execuỗóo de tớtulos judiciais, continuam a ser praticadas na forma original estabelecida pelo Código de Processo Civil, ou seja, com a autonomia processo de execuỗóo Em relaỗóo s obrigaỗừes de fazer, de nóo fazer e de entrega de coi­ sa, os arts 461 e 461-A estabelecem que, quando o juiz prolatar uma sentenỗa que as contenha, deverá ele, mesmo ex officio, impor ao deve­ dor uma tutela específica capaz de garantir o adimplemento da obriư gaỗóo in natura (tema tratado no túpico 20.1.5 - Tutelas especớficas das obrigaỗừes de fazer e nóo fazer) Art 461 Na aỗóo que tenha por objeto o cumprimento de obriư gaỗóo de fazer ou nóo fazer, o juiz concederỏ a tutela especớfica da obrigaỗóo ou, se procedente o pedido, determinará providên­ cias que assegurem o resultado prático equivalente ao adim­ plemento ( ) § 5o Para a efetivaỗóo da tutela especớfica ou a obtenỗóo resulư tado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requeri­ mento, determinar as medidas necessỏrias, tais como a imposiỗóo de multa por tempo de atraso, busca e apreensóo, remoỗóo de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de ativi­ dade nociva, se necessỏrio com requisiỗóo de forỗa policial Art 461-A Na aỗóo que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumpriư mento da obrigaỗóo 2 EXECÃO PROVISĨRIA E D e f in it iv a J u l g a d o O cum prim ento da sentenỗa poderỏ ser: a) b) definitivo; provisúrio EXECUầO CUMPRIMENTO DA SENTENầA A execuỗóo definitiva ộ aquela fundada em título judicial transita­ em julgado (§ Io art 475-1 CPC) Por outro lado, a execuỗóo provisória ocorrerá quando o título ju ­ dicial estiver pendente de recurso recebido apenas no efeito devolutivo Com o sabemos, os recursos podem receber o chamado efeito sus­ pensivo e, nesse caso, ele impedirá que o título judicial produza des­ dobram entos até que o recurso seja julgado No entanto, não haven­ o efeito suspensivo (recurso recebido apenas no efeito devolutivo), o credor poderá, desde logo, iniciar o cum prim ento da sentenỗa ou acúrdóo A execuỗóo provisúria - fundada em título não transitado em jul­ gado - é processada por conta e risco credor exeqüente, já que, haư vendo a modificaỗóo tớtulo, fica o credor responsỏvel por indenizar a parte prejudicada pela execuỗóo provisúria (art - , 1, CPC) Além disso, considerando a possibilidade de invalidaỗóo tớtulo (pela reforma ou anulaỗóo recurso que estỏ pendente de julgamenư to), a alienaỗóo de bens ou o levantamento de quantias devedor exeư cutado dependeróo da apresentaỗóo de cauỗóo pelo credor exeqỹente Tal cauỗóo servirỏ como garantia de indenizaỗóo ao devedor, caso a exeư cuỗóo fique inexistente em razóo julgamento recurso pendente A cauỗóo, no entanto, poderỏ ser dispensada nas seguintes situaư ỗừes (art 475-0, Đ 2o, CPC): a) b) nas hipóteses de crédito de natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor salário mínimo, se o credor exeqüente dem onstrar situaỗóo de necessidade; nos casos de execuỗóo provisúria em que penda agravo de instru­ mento interposto contra a decisão denegatória de recurso extraor­ dinário (no Supremo Tribunal Federal) ou recurso especial (no Superior Tribunal de Justiỗa), nos termos art 544 Código de Processo Civil, salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparaỗóo Por um a questóo prỏtica, considerando que os autos processo possam estar nos tribunais para julgamento recurso e, por outro laư do, a execuỗóo deva ser processada na primeira instõncia, a execuỗóo provisúria dependerỏ muitas vezes da extraỗóo da carta de sentenỗa 535 536 MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DARLAN BARROSO Como sabemos, para o julgamento recurso pendente (jỏ que a execuỗóo ộ provisória), os autos serão encaminhados para o tribunal, mas a execuỗóo deverỏ ocorrer na primeira instõncia Assim, para perư mitir a execuỗóo provisúria, o credor necessitarỏ da formaỗóo de novos autos (pela carta de sentenỗa) A formaỗóo da carta requererỏ a extraỗóo de cúpias processo, nos termos art 475-0, § 3o, Código de Processo Civil As cópias serão apresentadas pelo próprio advogado credor, que poderá in ­ clusive atestar sua autenticidade Evidentemente, quando os autos retornarem primeira instância, mesmo havendo a pendência de recurso - como é o caso agravo art 544 CPC - nóo existirỏ a necessidade da extraỗóo da carta, senư a execuỗóo provisúria realizada dentro dos prúprios autos 2 C u m p r i m e n t o d e 22.5.1 C Q d a s S e n t e n ỗ a s u a n t i a om petência J urisdicional P A R A O C U M P R I M E N T O DA S E N T E N ầ A O cumprimento da sentenỗa, como já tratamos, é um a fase p ro ­ cesso de conhecimento O cum prim ento é um atributo que decorre próprio título dentro processo em que foi proferido Duas questões surgem ao tratar da competência para o cumpriư mento das sentenỗas: qual o juớzo e qual o foro Em relaỗóo ao úrgóo jurisdicional, a regra geral é que o cumpri­ mento se dê no juízo cớvel em que a aỗóo teve inớcio Ou seja, se a aỗóo de conhecimento teve inớcio na primeira instõncia, o cumprimento se dará no mesmo órgão (art 475-P, II, CPC); se a aỗóo foi de com peư tờncia originỏria tribunal, como um a aỗóo rescisúria, o cumprimenư to será realizado no próprio tribunal (art 475-P, I, CPC) Note-se que, mesmo se tratando de cumprimento de acórdãos (por exemplo, um acúrdóo proferido em sede de apelaỗóo), se a aỗóo teve inớcio na primeira instõncia, lỏ se darỏ o seu cumprimento A execuỗóo CUMPRIMENTO DA SENTENầA apenas serỏ realizada nos tribunais quando se tratar de competência originária da segunda instõncia ou dos tribunais superiores Em relaỗóo ao foro (local), nóo haveria grande dificuldade em sua definiỗóo, jỏ que o cumprimento serỏ realizado nos mesmos autos da aỗóo de conhecimento e, portanto, a competência de local já estaria definida No entanto, a reforma da Lei n 11.232/2005 inovou para permitir a modificaỗóo da competờncia (de local) na fase cumprimento da sentenỗa O processo correrỏ em um local durante o conhecimento e, quando cumprimento, poderá ser remetido para outro Note-se que a modificaỗóo ộ apenas de foro (local) Tal regra se encontra prevista no parágrafo único mencionado art 475-P, perm itindo que, nos casos de competência executória da primeira instância (inc II arti­ go), o credor exeqüente requeira ao juiz de origem a remessa dos autos ao juízo local onde se encontrarem os bens sujeitos execuỗóo ou atual domicớlio devedor A modificaỗóo da competência aqui visa a perm itir a celeridade processual, já que, se o cumprimento da sentenỗa ocorrer no local em que se encontrem os bens objetos da expropriaỗóo ou novo endereư ỗo devedor, seróo evitadas as cartas precatúrias necessỏrias para a realizaỗóo dos atos fora da comarca Por outro lado, a regra geral de competência anteriormente estabe­ lecida não se aplica aos títulos oriundos de outros juízos, como ocorre com a sentenỗa arbitrai, a sentenỗa penal condenatúria ou a sentenỗa estrangeira Nesses casos, serỏ observada a seguinte regra (art 475-P, III, CPC): a) b) sentenỗa arbitrai ou sentenỗa penal condenatúria: o cum prim ento se darỏ no juízo cível competente segundo as regras gerais de com ­ petờncia, ou seja, haverỏ livre distribuiỗóo para o juớzo cớvel loư cal de cum prim ento da obrigaỗóo (art 100, d, CPC) ou, na falta deste, no local de domicớlio devedor (art 94 CPC); sentenỗa estrangeira: apús homologada pelo Superior Tribunal de Justiỗa, a sentenỗa estrangeira serỏ executada pelo Juớzo Federal (art 109 da Constituiỗóo da Repỳblica) local de cum prim ento da obrigaỗóo (art 100, d, CPC) ou, na falta deste, no local de domicílio devedor (art 94 CPC) 537 538 MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DARLAN BARROSO Note-se que, em ambos os casos, não havia anterior processo no juízo cớvel, razóo pela qual haverỏ a necessidade de definiỗóo de nova competờncia quando requerimento da execuỗóo 2 C u m p r im e n t o V o l u n t r io A execuỗóo de tớtulo judicial, como jỏ tratamos, perdeu a autonoư mia de aỗóo, recebendo o status de mera fase procedimental proces­ so de conhecimento Assim, estando o título pronto para execuỗóo - seja com o trõnsiư to em julgado, seja apús a extraỗóo da carta de sentenỗa na hipútese de execuỗóo provisúria - , a parte devedora terỏ o prazo de quinze dias pa­ cum prir voluntariamente a obrigaỗóo constante no tớtulo judicial A Lei n 11.232/2005, ao modificar o processo executório de títulos judiciais, foi omissa em relaỗóo ao termo inicial desse prazo para cumpriư mento voluntário, dizendo tão-somente que, caso o devedor não cumpra a obrigaỗóo no prazo de quinze dias, o valor serỏ acrescido de multa Grande controvộrsia se estabeleceu na doutrina em relaỗóo ao termo inicial desse prazo de 15 dias Alguns autores, entre eles Humberto Theodoro Júnior,4 afirmam que o prazo corre independentemente de intimaỗóo da parte devedora, ou seja, estando o tớtulo judicial em condiỗừes de exigibilidade (seja peư lo trõnsito em julgado ou pela inexistência de efeito suspensivo no re­ curso, permitindo a execuỗóo provisúria), compete ao devedor pagar espontaneamente no prazo de 15 dias, sob pena de sofrer a multa legal Para outra corrente doutrinária, dentre os quais podemos citar Daniel Amorim Assumpỗóo Neves,5 o inớcio da contagem prazo sem a prộvia intimaỗóo devedor ộ inovaỗóo ou interpretaỗóo que nóo condiz com a realidade processual A esse respeito, o professor Daniel explica: É exatamente nesse momento que se percebe que a celeridade pre­ tendida pelo legislador ou pelo intérprete das lei deve manter os pés no chão, lembrando-se sempre da praxe forense e das dificuldades geradas na aplicaỗóo prỏtica das normas processuais Curso de direito processualciv il, v II 5Reforma CPC, p 211-8 CUMPRIMENTO DA SENTENầA De fato, entendemos correta a interpretaỗóo dada pelo professor Daniel, já que, na prática, afirmar que o prazo para o cumprim ento da sentenỗa se darỏ sem a prộvia intimaỗóo devedor, conduzirỏ situaư ỗóo em que essa parte ficará em extrema desvantagem processual Devemos lembrar que, muitas vezes, o trânsito em julgado ou o ter­ m o inicial de exigibilidade da sentenỗa terỏ inớcio nos tribunais, locais em que a parte devedora não tem acesso aos autos para fazer o paga­ mento E pior, o pagamento (com o depósito em jzo da quantia) de­ verá ser realizada na primeira instância Pergunta-se, então, estando os autos no tribunal (ou em trânsito pa­ as instâncias inferiores), como o devedor cumprirá o prazo de 15 dias? Evidentemente, existirá nesse caso um a impossibilidade prática de cumprim ento espontâneo, razão pela qual, estando os autos na instân­ cia inferior ou extraớda a carta de sentenỗa (para a execuỗóo provisúria), o devedor deverá ser intimado, mesmo na pessoa de seu advogado ou representante legal, para que se possa dar início ao prazo de 15 dias para cumprim ento voluntário tớtulo Nóo podemos exigir devedor que realize a extraỗóo de carta de sentenỗa para fazer o pagamento voluntỏrio título ainda sem o trân ­ sito em julgado Mesmo porque, a mera extraỗóo da carta de sentenỗa, como sabemos da prática, superaria o prazo de 15 dias Não seria exigir demais que, estando o tớtulo em condiỗừes de cum primento, o magistrado proferisse (na carta de sentenỗa extraớda pelo credor ou nos autos processo transitado em julgado) um despacho de “cumpra-se”, como já ocorre hoje na prática, afim de que tal ato seja o marco curso prazo de 15 dias para o cumprimento voluntário E mais, a elaboraỗóo da memúria de cỏlculo compete ao credor, não podendo ser exigido devedor o título sem que antes a parte credora apresente a memória com o valor que pretende receber A interpretaỗóo que se dỏ pela dispensa da intimaỗóo leva ao absurư de permitir que o devedor venha a perder o prazo para o cumprimen­ to voluntỏrio da sentenỗa sem que ele tenha conhecimento termo iniư cial desse prazo, bem como desconheỗa o valor exato a ser cumprido, o que, sem dúvida e no mínimo, violaria a rozoabilidade e a isonomia entre as partes processo Assim, repita-se entendemos que o início prazo depende da inư timaỗóo da parte devedora, pelo menos com um despacho de “cumpra- 539 540 MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DARLAN BARROSO se publicado no úrgóo de imprensa (intimaỗóo na pessoa advogaư do) Sem a intimaỗóo devedor para dar cumprimento, não temos o termo inicial para o cumprim ento voluntỏrio julgado e posterior aplicaỗóo da multa Mas, ressaltamos que final e última palavra a esse respeito ficará ainda a cargo da jurisprudência e, em especial, das deciư sừes Superior Tribunal de Justiỗa, a quem compete a interpretaỗóo infraconstitucional em jurisdiỗóo comum Em relaỗóo aos tớtulos oriundos de outros juớzos - sentenỗa arbiư trai, sentenỗa penal condenatúria e sentenỗa estrangeira - , a intimaỗóo para o cum prim ento deverỏ incluir ordem de citaỗóo, jỏ que, nesses casos, o credor estará dando início a novo processo m 22.5.3 E feitos não C um prim ento V o lu n tá rio Caso o devedor executado não realize o pagamento no prazo de quinze dias, sobre o valor da execuỗóo serỏ acrescida a multa de 10% (dez por cento) Agora, competirá ao credor elaborar a memória de cálculo - nos termos art 475-B Código de Processo Civil - com o valor atua­ lizado e acrescido de eventuais juros até a data requerimento de execuỗóo, solicitando a expediỗóo de m andado de penhora dos bens executado e avaliaỗóo pelo prúprio oficial de justiỗa Assim, o oficial de justiỗa realizarỏ a penhora dos bens devedor - observando as regras de impenhorabilidade e ordem dos arts 649, 650 e 655, todos Código de Processo Civil - e, imediatamente, reaư lizarỏ a avaliaỗóo dos bens, salvo se não tiver conhecimentos específi­ cos para isso A avaliaỗóo consiste no ato de atribuir valor aos bens, ato que p o ­ derá ser realizado de plano pelo oficial de justiỗa No entanto, caso a valoraỗóo bem dependa de conhecimento específico, o juiz poderá designar perito para o arbitramento Realizada a penhora e a avaliaỗóo, o devedor será intimado ato na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, será intimado pessoal­ mente (ou pelo representante legal) por correio ou mandado Da intimaỗóo da penhora (certidão nos autos ou juntada m an ­ dado), o devedor terá o prazo de quinze dias para a apresentaỗóo de impugnaỗóo contra a execuỗóo CUMPRIMENTO DA SENTENầA m 22.5.4 Im da pugnaỗóo contra o C um prim ento sen ten ỗa A reforma da Lei n 11.232/2005 trouxe grande modificaỗóo em reư laỗóo ao m odo de defesa devedor no processo de execuỗóo No sisteư ma antigo Código de Processo Civil, o devedor poderia se defender contra a execuỗóo valendo-se de uma outra aỗóo, a aỗóo de embargos devedor No sistema atual, pelo fato de a execuỗóo nóo ter natureza de aỗóo, tambộm nóo se justificaria a manutenỗóo da autonomia para a defesa devedor (aỗóo de embargos devedor) Pelo disposto no art 475-J, § Io, Código de Processo Civil, o devedor poderỏ se defender contra o cum primento da sentenỗa por meio de impugnaỗóo Na sistemỏtica anterior, a defesa executado dependeria ofeư recimento de prộvia seguranỗa juớzo (com a penhora ou o depósi­ to dinheiro) como requisito de admissóo dos embargos execuỗóo No entanto, o novo regramento ộ omisso em relaỗóo a tal requisito O artigo 475-R determina a aplicaỗóo subsidiỏria das regras processo de execuỗóo ao cum prim ento das sentenỗas Com a reforma introduzida pela Lei n 11.382/2006, alterou-se o art 736 CPC para autorizar a defesa executado contra o procesư so de execuỗóo mesmo sem a prộvia penhora (ou quantia juớzo) Agora resta a dỳvida: a impugnaỗóo ao cum prim ento da sentenỗa depende da prộvia seguranỗa juớzo com penhora ou depúsito? Na verdade, pela redaỗóo § Io art 475-1, podemos chegar a um a primeira idộia de que a impugnaỗóo apenas terỏ cabimento apús a penhora A redaỗóo referido artigo ộ clara em afirmar que o início prazo de 15 dias se darỏ da intimaỗóo executado da penhora Todavia, ficarỏ a cargo da jurisprudência conciliar o conflito exis­ tente entre os artigos mencionados M atộrias que podem ser alegadas na impugnaỗóo Por outro lado, tam bém considerando que o devedor já teve am ­ pla oportunidade de defesa durante o processo de conhecimento, a lei 541 542 MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DARLAN BARROSO processual limita a defesa ao cum prim ento da sentenỗa aos seguintes motivos: a) falta ou nulidade de citaỗóo devedor no processo de conheciư mento, quando este correu revelia;6 b) inexigibilidade título; c) penhora incorreta ou avaliaỗóo errụnea; O devedor poderỏ im pugnar para alegar, por exemplo, que a pe­ nhora recaiu sobre bem impenhorável, ou ainda sobre bens de ter­ ceiros Além disso, poderỏ tam bộm alegar erro na avaliaỗóo bem d) ilegitimidade das partes; e) excesso de execuỗóo; O excesso de execuỗóo estỏ relacionado com o erro na memúria de cálculo apresentada pelo credor exeqüente Assim, entendendo o devedor que a execuỗóo estỏ sendo realizada por valor superior ao débito constante título, poderá impugnar apresentando o va­ lor que entende correto (§ 2o art 475-L CPC) Caso o deve­ dor impugne e deixe de apresentar as suas contas, o juiz deverỏ rejeiư tar a impugnaỗóo liminarmente f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigaỗóo, como pagamento, novaỗóo, compensaỗóo, transaỗóo ou prescriư ỗóo, desde que superveniente sentenỗa O Đ Io art 475-L afirma que eqüivale tam bém causa de ine­ xigibilidade o título que estiver fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicaỗóo ou interpretaỗóo da lei ou de ato norm ati­ vo tidos pelo Supremo Tribunal Federal como incompatớveis com a Constituiỗóo Federal Trata-se de questão de ordem pública que, a princípio, admite o conhecimento de ofí­ cio ou pode ser apresentada pelas partes a qualquer momento Por tais razões entendemos que o devedor poderỏ alegar a falta de citaỗóo no processo de conhecimento por meio de objeỗóo de prộ-executividade mesmo se aplica ao disposto no item "c " (ilegitimidade de partes) Tal tema será tratado no capítulo destinado às defesas executado, no volume II CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Na verdade, o § Io retira a exigibilidade título - desconstituindo até mesmo a coisa julgada - se ele estiver em desconformidade com a decisóo Supremo Tribunal Federal nas aỗừes de controle direto da constitucionalidade (ADIN, ADC ou ADPF) | Efeito da impugnaỗóo No sistema anterior reforma, os embargos - mesmo quando rela­ tivos a títulos judiciais - eram recebidos pelo magistrado e automatica­ mente geravam a suspensão da execuỗóo em relaỗóo parte embargada Agora, o art 475-M ộ expresso em determinar que a apresentaỗóo da impugnaỗóo, como regra, nóo gera a suspensóo da execuỗóo, ou seư ja, mesmo que o devedor impugne o cum prim ento da sentenỗa, o proư cedimento continuarỏ seu curso normal No entanto, em casos excepcionais, o magistrado poderá conferir o efeito suspensivo impugnaỗóo O referido artigo autoriza a concesư sóo efeito suspensivo se estiverem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) b) fundamento relevante; perigo de dano irreparável ou de difícil reparaỗóo ao devedor Parece-nos que, pela redaỗóo art 475-M, o juiz exercerá o p o ­ der geral de cautela e, sendo plausớvel a alegaỗóo da impugnaỗóo e suư pondo que o prosseguimento processo gere grave prejuízo ao deveư dor, poderỏ suspender a execuỗóo atộ o julgamento da impugnaỗóo Vamos imaginar que na impugnaỗóo o devedor junte um comproư vante de pagamento realizado apús a sentenỗa Ora, nesse caso ộ relevanư te o argumento lanỗado na defesa e, por outro lado, o prosseguimento da execuỗóo poderỏ acarretar ao devedor o prejuớzo da alienaỗóo de seus bens Nesses casos, excepcionalmente, o magistrado poderỏ conceder o efeito suspensivo impugnaỗóo Mas o § Io afirma que, ainda que o magistrado tenha atribuớdo efeito suspensivo impugnaỗóo, o exeqỹente poderỏ requerer o prosư seguimento da execuỗóo, oferecendo e prestando cauỗóo suficiente e idơnea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos 543 544 MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DARLAN BARROSO Processamento e julgam ento da impugnaỗóo Havendo o deferimento efeito suspensivo execuỗóo, o julgaư m ento da impugnaỗóo será realizado nos próprios autos, mas, por o u ­ tro lado, negado o referido efeito, para não tum ultuar o andam ento da execuỗóo, o juiz deverỏ m andar autuar a impugnaỗóo em apartado Assim, recebida a impugnaỗóo pelo magistrado, será aberta vistas parte contrária para, no mesmo prazo, poder responder im pugnaư ỗóo e, sendo necessỏria a instruỗóo (como a realizaỗóo de perớcia conư tỏbil etc.), o magistrado determinarỏ a realizaỗóo das provas necessỏư rias, para que ao final possa proferir o julgamento Agora nos resta saber qual a natureza ato judicial que julgará a impugnaỗóo: se sentenỗa ou decisóo interlocutúria A resposta, como sempre, serỏ: depende Se o pronunciam ento judicial na impugnaỗóo im portar em extinư ỗóo da execuỗóo, estaremos diante de um a sentenỗa e, portanto, o reư curso cabớvel serỏ o de apelaỗóo (art 513 CPC) Por outro lado, caso o ato determine o prosseguimento da execuư ỗóo (cum prim ento da sentenỗa), estaremos diante de um a decisóo inư terlocutória e, conseqüentemente, o recurso cabível será o de agravo de instrumento (art 522 CPC) Dessa forma, nos termos art 475-J Código de Processo Civil, podemos resumir da seguinte maneira o procedimento executúrio de sentenỗas: CUMPRIMENTO DA SENTENÇA 545 ... xerox 1J ediỗóo - 2003 2J ediỗóo - 2007 Direitos adquiridos pela: Editora Manole Ltda Avenida Ceei, 672 - Tamboré 0646 0 -1 20 - Barueri - SP - Brasil Fone: (11 ) 419 6-6 000 - Fax: (11 ) 419 6-6 0 21 www.manole.com.br... 237 10 .11 Modificaỗóo da competờncia 2 41 10 .12 10 .11 .1 Conexão e continência 242 10 .11 .2 Foro de eleiỗóo 244 10 .11 .3 Modificaỗóo da competờncia na fase executúria 246 10 .11 .4... jetiv o s 11 6 PARTES E PRO CU RAD O RES 12 1 5 .1 Partes 12 1 5 .1. 1 Capacidade de ser parte 12 3 5 .1. 2 Capacidade processual 12 3 5 .1. 3 Capacidade p o stu la

Ngày đăng: 14/02/2023, 19:11

TÀI LIỆU CÙNG NGƯỜI DÙNG

TÀI LIỆU LIÊN QUAN