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DIRIO DA REPBLICA 2548 ARTIGO 26. (Regulamentaỗóo) A presente Lei deve ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias ARTIGO 27.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretaỗóo e aplicaỗóo da presente Lei sóo resolvidas pela Assembleia Nacional ARTIGO 28.º (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor data da sua publicaỗóo Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 29 de Janeiro de 2015 O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias das Santos Promulgada aos de Junho de 2015 Publique-se O Presidente da República, José Eduardo dos Santos Lei n.º 12/15 de 17 de Junho Considerando que a Lei n.º 13/05, de 30 de Setembro, definiu o regime jurídico a que deve obedecer o processo de estabelecimento e o exercớcio de actividade das instituiỗừes financeiras Urgindo adequỏ-la ao actual nớvel de organizaỗóo e desenvolvimento sistema e dos mercados financeiros, bem como desenvolvimento da economia nacional; Havendo necessidade de se proceder a ajustamentos a referida Lei, de forma a criar um sistema normativo que seja moderno e que constitua um dos elementos fundamentais da execuỗóo da estratộgia de inserỗóo dinõmica da Repỳblica de Angola no sistema econúmico internacional, garantindo deste modo a sustentabilidade sistema financeiro nacional, os legítimos interesses Estado e das demais entidades económicas; A Assembleia Nacional aprova, por mandato povo, nos termos da alínea e) artigo 165.º e da alínea c) n. artigo 166., ambos da Constituiỗóo da Repỳblica de Angola, a seguinte: LEI DE BASES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CAPTULO I Disposiỗừes Gerais ARTIGO 1. (Objecto) A presente Lei regula o processo de estabelecimento, o exercício de actividade, a supervisóo, o processo de intervenỗóo e o regime sancionatúrio das instituiỗừes financeiras As instituiỗừes financeiras que revistam a forma de empresa pública ficam sujeitas às normas da presente Lei, sem prejuízo disposto na Lei de Bases Sector Empresarial Pỳblico As instituiỗừes financeiras bancỏrias e nóo bancỏrias que revistam a natureza societỏria, que pertenỗam ao Sector Empresarial Pỳblico, nóo estóo sujeitas fiscalizaỗóo prộvia Tribunal de Contas, nem a fiscalizaỗóo sucessiva no que diz respeito ao exercớcio das suas operaỗừes ARTIGO 2. (Definiỗừes) Para efeitos da presente Lei, entende-se por: «Agência», estabelecimento no Ps de instituiỗóo financeira bancỏria ou instituiỗóo financeira nóo bancỏria com sede em Angola que seja desprovido de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operaỗừes inerentes actividade da empresa, ou estabelecimento suplementar da sucursal, no Paớs, de instituiỗóo financeira bancỏria ou instituiỗóo financeira nóo bancỏria com sede no estrangeiro «Beneficiário efectivo último», entidade com o verdadeiro interesse econúmico na detenỗóo de um activo, possuindo o seu controlo final ou na realizaỗóo de uma transacỗóo ôCasas de cõmbioằ, instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias cuja actividade principal consiste na realizaỗóo comộrcio de compra e venda de moeda estrangeira e cheques de viagem, conforme regulamentaỗóo prúpria ôCooperativas de crộditoằ, instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias autorizadas a recolher depósitos ou outros fundos reembolsáveis de seus membros e a realizar operaỗừes de crộdito com os mesmos, conforme regulamentaỗóo prúpria ôCrộditoằ, acto pelo qual uma instituiỗóo financeira bancỏria ou não bancária, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos disposiỗóo de uma pessoa singular ou colectiva, contra a promessa de esta lhos restituir na data de vencimento, ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigaỗóo por assinatura, tal como uma garantia «Dependência», estabelecimento suplementar de uma agờncia localizada na praỗa daquela ôDepúsitoằ, contrato pelo qual uma entidade (depositante) confia dinheiro a uma instituiỗóo financeira bancária (depositária), a qual fica com o direito de dispor dele para os seus negócios e assume a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado «Filial», pessoa colectiva relativamente qual outra pessoa colectiva, designada por empresa-móe, se encontra em relaỗóo de domớnio, considerando-se que a sucursal filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem «Firma», nome adoptado por uma instituiỗóo financeira, que sugira o exercớcio da actividade que constitui o seu objecto social 10 «Grupo económico», conjunto de instituiỗừes financeiras, bancỏrias ou nóo, e empresas nóo financeiras, em que existe a relaỗóo de domớnio de uma instituiỗóo financeira para com as demais 11 «Grupo financeiro», conjunto de sociedades residentes e nóo residentes, possuindo a natureza de instituiỗừes financeiras bancỏrias e nóo bancỏrias, com excepỗóo das instituiỗừes financeiras ligadas actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relaỗóo de domớnio por parte de uma empresa-móe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face às outras sociedades integrantes I SÉRIE – N.º 89 – DE 17 DE JUNHO DE 2015 12 ôInstituiỗừes financeirasằ, empresas de direito pỳblico ou privado que exerỗam actividade como instituiỗừes financeiras bancỏrias e nóo bancỏrias, nos termos da presente Lei 13 ôInstituiỗừes financeiras bancárias», os bancos, empresas cuja actividade principal consiste em receber público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria, mediante a concessão de crédito, de acordo com o artigo 6.º da presente Lei 14 ôInstituiỗừes financeiras nóo bancỏriasằ, empresas que nóo sejam instituiỗừes financeiras bancárias, cuja actividade principal consiste em exercer uma ou mais das actividades referidas nas alíneas b) a g), i), j, k), l), m) e o) n.º artigo 6. e outras actividades definidas por Lei 15 ôInstituiỗừes de microfinanỗasằ, instituiỗừes financeiras bancỏrias cujo objecto principal ộ a captaỗóo de pequenos depósitos e concessão de microcrédito, conforme regulado em diploma específico 16 «Microcrédito», concessão de empréstimos de baixo valor a pequenos empreendedores, a definir mediante regulamento 17 «Não residentes», pessoas singulares e colectivas qualificadas como tal, nos termos da Lei Cambial 18 «Organismos de supervisão», entidades que, mediante lei, superintendem e exercem a supervisóo, a fiscalizaỗóo e o controlo sistema financeiro, em especial para a área de moeda e crédito, pela competência Banco Nacional de Angola, para a área de seguros e previdência social, pela competência da Agờncia Angolana de Regulaỗóo e Supervisóo de Seguros e para a área mercado de valores mobiliários e investimento, pela competência Organismo de Supervisão Mercado de Valores Mobiliários 19 ôPartes relacionadasằ, titulares de participaỗừes qualificadas, entidades que se encontrem directa ou indirectamente em relaỗóo de domớnio ou em relaỗóo de grupo, membros dos úrgóos de administraỗóo e fiscalizaỗóo das instituiỗừes financeiras e seus cụnjuges, descendentes ou ascendentes atộ ao segundo grau da linha recta, considerados beneficiários últimos das transacỗừes ou dos activos 20 ôParticipaỗóo qualificadaằ, detenỗóo numa sociedade, directa ou indirectamente, de percentagem não inferior a 10% capital ou dos direitos de voto da sociedade participada, ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da instituiỗóo participada Para efeitos da presente definiỗóo, ao cụmputo dos direitos de voto é aplicável o disposto no artigo 3. da presente Lei 21 ôPosiỗóo de domớnioằ, situaỗóo em que a instituiỗóo financeira opera, influindo no mercado financeiro ou cambial, independentemente da reacỗóo dos seus concorrentes ou dos seus clientes 22 ôRelaỗóo de domớnioằ, relaỗóo que se dỏ entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade, quando: a) Se verifiquem algumas das seguintes situaỗừes: i A pessoa em causa detenha a maioria dos direitos de voto; 2549 ii Seja sócia da sociedade e tenha o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros órgão de administraỗóo ou úrgóo de fiscalizaỗóo; iii Possa exercer uma influờncia dominante sobre a sociedade por forỗa de contrato ou de cláusulas dos estatutos desta; iv Seja sócia da sociedade e controle por si só, em virtude acordo concldo com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto; v Detenha participaỗóo igual ou superior a 20% capital da sociedade, desde que exerỗa efectivamente sobre esta, uma influờncia dominante ou se encontrem ambas colocadas sob direcỗóo ỳnica b) Considera-se, igualmente, para efeitos da aplicaỗóo dos n.os i, ii e iv da alínea anterior, que: i Aos direitos de voto de designaỗóo ou de destituiỗóo de um participante se equiparam os direitos de qualquer outra sociedade dependente dominante ou que com este se encontre numa relaỗóo de grupo, bem como os de qualquer outra pessoa que actue em nome próprio, mas por conta dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades; ii Dos direitos indicados no nỳmero anterior se deduzem os direitos relativos s acỗừes detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas sociedades, ou relativos s acỗừes detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruỗừes recebidas, ou a posse das acỗừes seja operaỗóo corrente da empresa detentora em matộria de empréstimos e os direitos de voto sejam exercidos no interesse prestador da garantia; iii Para efeitos da aplicaỗóo dos n.os i e ii ponto 1, deve ser deduzido, totalidade dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade dependente, os direitos de voto relativos participaỗóo detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio, mas por conta de qualquer destas sociedades 23 «Residentes», pessoas singulares e colectivas qualificadas como tal, nos termos da Lei Cambial 24 ôSociedades em relaỗóo de grupo», sociedades coligadas entre si nos termos em que a Lei das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relaỗóo, independentemente das respectivas sedes se situarem no País ou no estrangeiro 25 ôSociedades correctoras de valores mobiliỏriosằ, instituiỗừes financeiras que tờm como objecto principal as actividades de recepỗóo e transmissóo de ordens por conta de outrem, a execuỗóo de ordens por conta de outrem em mercados regulamentados ou fora deles, a gestão de carteiras 2550 discricionárias e de organismos de investimento colectivo, a consultoria de investimentos, o registo, depúsito e serviỗos de guarda, a colocaỗóo sem garantia em ofertas pỳblicas 26 ôSociedades de cessóo financeira (factoring)ằ, instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias que têm por objecto principal o exercício da actividade de cessão financeira, mediante a qual uma das partes (cessionário ou factor) adquire da outra (aderente) créditos a curto prazo, resultantes da venda de produtos ou da prestaỗóo de serviỗos a uma terceira pessoal (devedor), nos termos que sejam permitidos por lei 27 ôSociedades de garantia de crộditoằ, instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias que têm por objecto principal o exercício de uma actividade restrita realizaỗóo de operaỗừes financeiras e prestaỗóo de serviỗos conexos, em benefớcio das empresas nacionais 28 ôSociedades de investimentoằ, instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias em que se configuram os organismos de investimento colectivo sob a forma societária e cujo objecto consiste no investimento em valores mobiliários, activos imobiliários e outros activos, nos termos que sejam permitidos por lei 29 ôSociedades de locaỗóo financeiraằ, instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias que tờm por objecto principal a realizaỗóo de contratos pelo qual o locador se obriga, mediante retribuiỗóo, a ceder ao locatỏrio o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construớda por indicaỗóo locatỏrio, nos termos que sejam permitidos por lei 30 ôSociedades distribuidoras de valores mobiliỏriosằ, instituiỗừes financeiras que tờm como objecto principal as actividades de recepỗóo e transmissóo de ordens por conta de outrem, a execuỗóo de ordens por conta de outrem em mercados regulamentados ou fora deles, a negociaỗóo para carteira prúpria, o registo, depúsito e serviỗos de guarda a assistờncia em ofertas pỳblicas e a consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial, bem como sobre a fusóo e a aquisiỗóo de empresas, a colocaỗóo sem garantia em ofertas pỳblicas, a tomada firme e a colocaỗóo com garantia em ofertas pỳblicas, a concessóo de crédito, incluindo o empréstimo sobre valores mobiliários 31 «Sociedades gestoras de organismos de investimento colectivoằ, instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias que têm como objecto social a gestão profissional de um ou mais organismos de investimento colectivo, bem como a comercializaỗóo de unidades de participaỗóo e a prestaỗóo de serviỗos de consultoria de investimentos nos termos que sejam permitidos por lei 32 ôSociedades gestoras de patrimúniosằ, instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias que tờm por objecto exclusivo, para alộm dos serviỗos de consultoria em matộria de investimento, o exercớcio da actividade de administraỗóo discricionỏria de conjuntos de bens pertencentes a terceiros, nos termos que sejam permitidos por lei 33 «Sociedades mediadoras mercado de cõmbiosằ, instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias que tờm por objecto principal a realizaỗóo de operaỗừes de intermediaỗóo no mercado cambial por conta de outrem e a prestaỗóo de serviỗos conexos, nos termos que sejam permitidos por lei DIÁRIO DA REPÚBLICA 34 ôSociedades prestadoras de serviỗos de pagamentosằ, instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias autorizadas a prestar serviỗos de pagamentos, nos termos da Lei Sistema de Pagamentos de Angola e legislaỗóo complementar 35 ôSociedades operadoras sistema de pagamentos, compensaỗóo ou cõmaras de compensaỗóo (clearing de pagamentos)ằ, instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias que tờm por objecto principal a gestão de infra-estruturas ou dos procedimentos centrais de subsistemas ou de câmaras, nos termos que sejam permitidos por lei 36 «Sucursal», estabelecimento principal, em Angola, de instituiỗóo financeira bancỏria ou nóo bancỏria com sede no estrangeiro, ou estabelecimento principal, no estrangeiro, de instituiỗóo financeira bancỏria ou não bancária com sede em Angola, desprovido de personalidade jurídica própria e que efectue directamente, no todo ou em parte, operaỗừes inerentes actividade da empresa ARTIGO 3. (Imputaỗóo de direitos de voto) Para efeitos disposto no n.º 20 artigo 2.º da presente Lei, no cômputo das participaỗừes qualificadas consideram-se, alộm dos inerentes s acỗừes de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto: a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta participante; b) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relaỗóo de domớnio ou de grupo; c) Detidos por titulares direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruỗừes de terceiro; d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus úrgóos de administraỗóo e de fiscalizaỗóo; e) Que o participante possa adquirir, em virtude de acordo celebrado com os respectivos titulares; f) Inerentes as acỗừes detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos; g) Detidos por titulares direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício; h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante, que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteraỗóo de domớnio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada; i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alớneas anteriores por aplicaỗóo, com as devidas adaptaỗừes, de critério constante de alguma das outras alíneas I SÉRIE – N.º 89 – DE 17 DE JUNHO DE 2015 Presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos transmissibilidade das acỗừes representativas capital social da sociedade participada A presunỗóo referida no nỳmero anterior pode ser ilidida mediante prova a apresentar ao organismo de supervisóo competente de que a relaỗóo estabelecida com o participante é independente da influência efectiva ou potencial sobre a sociedade participada ARTIGO 4. (Espộcies de instituiỗừes financeiras) Para efeitos da presente Lei, as instituiỗừes financeiras classificam-se em instituiỗừes financeiras bancỏrias e instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias Sóo instituiỗừes financeiras bancỏrias os bancos e as instituiỗừes de microfinanỗas Sóo instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias as enunciadas no artigo 7. da presente Lei O Banco Nacional de Angola pode estabelecer diferentes tipologias de instituiỗừes financeiras bancỏrias ARTIGO 5. (Regime jurớdico) As instituiỗừes financeiras bancỏrias e nóo bancỏrias referidas no n.º artigo 7.º regem-se pela presente Lei e, subsidiariamente, pela Lei das Sociedades Comerciais e por outras normas aplicỏveis As instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias referidas nos os n e artigo 7.º regem-se por lei própria e, subsidiariamente, pela presente Lei, pela Lei das Sociedades Comerciais e por outras normas aplicáveis ARTIGO 6.º (Actividade das instituiỗừes financeiras bancỏrias) As instituiỗừes financeiras bancỏrias podem efectuar as operaỗừes seguintes: a) Receber pỳblico depúsitos ou outros fundos reembolsỏveis; b) Compromissos, bem como a locaỗóo financeira e cessóo financeira ou factoring; c) Serviỗos de pagamento; d) Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crộdito; e) Realizar serviỗos e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, nos termos permitidos às sociedades distribuidoras de valores mobiliỏrios; f) Actuaỗóo nos mercados interbancỏrios; g) Consultoria das empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia empresarial e de questừes conexas, bem como consultoria e serviỗos no domớnio da fusóo e compra de empresas; h) Operaỗừes sobre pedras e metais preciosos, nos termos estabelecidos pela legislaỗóo cambial; 2551 i) Tomada de participaỗóo no capital de sociedades; j) Mediaỗóo de seguros; k) Prestaỗóo de informaỗừes comerciais; l) Aluguer de cofres e guarda de valores; m) Locaỗóo de bens múveis, nos termos permitidos s sociedades de locaỗóo financeira; n) Emissóo de moeda electrúnica; o) Outras operaỗừes anỏlogas e que a lei não proíba Compete ao Banco Nacional de Angola definir os termos e condiỗừes de realizaỗóo das operaỗừes referidas no nỳmero anterior, sem prejuớzo das competờncias Organismo de Supervisão Mercado de Valores Mobiliários e da Agờncia Angolana de Regulaỗóo e Supervisóo de Seguros no que respeita, respectivamente, às alíneas e) e j), ambas número anterior ARTIGO 7. (Espộcies de instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias) Sóo instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias ligadas moeda e crộdito, sujeitas jurisdiỗóo Banco Nacional de Angola, as seguintes: a) Casas de câmbio; b) Sociedades de cooperativas de crédito; c) Sociedades de cessóo financeira; d) Sociedades de locaỗóo financeira; e) Sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios; f) Sociedades de microcrộdito; g) Sociedades prestadoras de serviỗo de pagamento; h) Sociedades operadoras de sistemas de pagamentos, compensaỗóo ou cõmara de compensaỗóo, nos termos da Lei Sistema de Pagamentos de Angola; i) Sociedades de garantias de crédito; j) Outras empresas que sejam como tal qualificadas por lei São instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias ligadas actividade seguradora e previdờncia social, sujeitas jurisdiỗóo da Agờncia Angolana de Regulaỗóo e Supervisão de Seguros, as seguintes: a) Sociedades seguradoras e resseguradoras; b) Fundos de pensões e suas sociedades gestoras; c) Outras sociedades que sejam como tal qualificadas por lei São instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento, sujeitas jurisdiỗóo Organismo de Supervisóo Mercado de Valores Mobiliários, as seguintes: a) Sociedades corretoras de valores mobiliários; b) Sociedades distribuidoras de valores mobiliários; c) Sociedades de investimento; d) Sociedades gestoras de patrimónios; e) Outras empresas que sejam como tal qualificadas por lei Salvo o disposto no n.º artigo 9.º da presente Lei, as cooperativas de crédito podem proceder recolha de depósitos de seus associados e realizaỗóo de operaỗừes de crộdito com os mesmos, conforme regulamentaỗóo prúpria DIRIO DA REPBLICA 2552 ARTIGO 8. (Actividade das instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias) As instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias sú podem efectuar as operaỗừes permitidas pelas normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade Compete ao Banco Nacional de Angola regular o exercớcio da actividade das instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias enunciadas no n.º artigo 7.º da presente Lei Compete ao Organismo de Supervisão Mercado de Valores Mobiliários regular e supervisionar o exercớcio da actividade das instituiỗừes financeiras nóo bancárias, enunciadas no n.º artigo 7.º, bem como os produtos e o exercớcio de serviỗos e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados por quaisquer outras instituiỗừes financeiras Compete Agờncia Angolana de Regulaỗóo e Supervisóo de Seguros regular o exercớcio da actividade das instituiỗừes financeiras não bancárias enunciadas no n.º artigo 7.º da presente Lei ARTIGO 9.º (Princípio da exclusividade) A actividade de receber público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilizaỗóo por conta prúpria e exercer a funỗóo de intermediỏrio de liquidaỗóo de operaỗừes de pagamento, pode ser exercida apenas pelas instituiỗừes financeiras bancỏrias Sem prejuớzo das actividades permitidas s instituiỗừes financeiras bancỏrias e disposto em legislaỗóo especial, apenas as instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias podem exercer, a título profissional, as actividades referidas nas alíneas b) a g), i), j), k), 1), m) e o) n.º artigo 6.º da presente Lei O disposto no n.º presente artigo não obsta a que as seguradoras, no respeitante a operaỗừes de capitalizaỗóo, recebam pỳblico fundos reembolsỏveis, nos termos das disposiỗừes legais e regulamentares aplicỏveis O disposto nos n.os e presente artigo não obsta a que o Estado crie fundos, institutos públicos ou outras pessoas colectivas, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de receber público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, desde que tais actividades estejam previstas nos diplomas legais que as criam, observado o disposto na presente Lei ARTIGO 10.º (Fundos reembolsáveis e concessões de crédito) Para efeitos da presente Lei, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos público os valores obtidos mediante emissóo de obrigaỗừes, nos termos e limites da Lei das Sociedades Comerciais, pelas entidades não reguladas pela presente Lei Para efeitos disposto na presente Lei, não são considerados como concessão de créditos: a) Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade não caracterizada como instituiỗóo financeira nos termos da presente Lei e os respectivos accionistas ou sócios; b) Os empréstimos concedidos por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social; c) As dilaỗừes ou antecipaỗừes de pagamentos acordadas entre as partes, em contratos de aquisiỗóo de bens ou serviỗos; d) As operaỗừes de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa relaỗóo de domớnio ou de grupo; e) A emissóo de senhas ou cartừes para pagamento dos bens e serviỗos fornecidos pela empresa emitente ARTIGO 11.º (Entidades habilitadas) As instituiỗừes financeiras bancỏrias consideram-se habilitadas a exercer as respectivas actividades a que se refere a presente Lei, desde que cumpridos os requisitos dispostos nos artigos 15.º a 63.º As instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias identificadas no artigo 7. consideram-se habilitadas a exercer as respectivas actividades, desde que cumpridos os requisitos dispostos nos artigos 102.º a 120.º, sem prejuízo cumprimento dos procedimentos adicionais exigidos pela lei especial que regula cada uma das actividades em causa ARTIGO 12.º (Verdade das firmas ou denominaỗừes) Somente as entidades habilitadas como instituiỗừes financeiras podem incluir na sua firma ou denominaỗóo, ou usar no exercício da sua actividade, expressões que sugiram actividade própria das instituiỗừes financeiras bancỏrias ou das instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias, designadamente ôbancoằ, ôbanqueiroằ, ôde crộditoằ, ôde depúsitosằ, ôlocaỗóo financeiraằ, ôcessóo financeiraằ, «distribuidoras ou corretoras de valores mobiliários» ou outras similares que denotem o exercício da sua actividade A firma ou a denominaỗóo social das instituiỗừes financeiras deve, obrigatoriamente, incluir uma designaỗóo que identifique a espộcie de instituiỗóo financeira, nos termos da presente Lei A designaỗóo da espộcie de instituiỗóo financeira a que se refere o número anterior não pode induzir o pỳblico em erro quanto ao õmbito das operaỗừes que a instituiỗóo estỏ autorizada a realizar ARTIGO 13. (Aquisiỗóo e posse de imóveis) Sem prejzo disposto em lei especial e de outros limites impostos pelo organismo de supervisóo competente, as instituiỗừes financeiras nóo podem adquirir imúveis que nóo sejam os indispensỏveis prossecuỗóo seu objecto social, sua instalaỗóo e funcionamento, salvo se, tratando-se de instituiỗừes financeiras autorizadas a realizar actividades de crộdito, a aquisiỗóo resultar reembolso de créditos próprios, caso em que os imóveis devem ser alienados no prazo de (dois) anos I SÉRIE – N.º 89 – DE 17 DE JUNHO DE 2015 Para efeitos disposto no número anterior, o organismo de supervisão determina as normas, designadamente de contabilidade, que a instituiỗóo financeira deve observar na aquisiỗóo de imúveis As instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias enunciadas no n. artigo 7. nóo se aplicam as restriỗừes estabelecidas no n.º presente artigo, devendo, no entanto, ser observadas as determinaỗừes emanadas pela Agờncia Angolana de Regulaỗóo e Supervisóo de Seguros CAPTULO II Autorizaỗóo das Instituiỗừes Financeiras Bancỏrias com Sede em Angola SECÇÃO I Princípios Gerais ARTIGO 14.º (Âmbito de aplicaỗóo) O disposto neste capớtulo aplica-se autorizaỗóo de instituiỗừes financeiras bancỏrias com sede em Angola ARTIGO 15. (Requisitos gerais) As instituiỗừes financeiras bancỏrias com sede em Angola devem satisfazer os seguintes requisitos: a) Ter por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permitida, nos termos artigo 6.º da presente Lei; b) Adoptar a forma de sociedade anónima; c) Ter capital social não inferior ao mínimo legal; d) Ter capital social representado por acỗừes nominativas; e) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes; f) Organizar processos eficazes de identificaỗóo, gestóo, controlo e comunicaỗóo dos riscos a que estỏ ou possa vir a estar exposta; g) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos; h) Dispor de políticas e prỏticas de remuneraỗóo que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos ARTIGO 16.º (Capital social e seus aumentos) Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por Aviso, o capital social mớnimo das instituiỗừes financeiras bancỏrias e a forma de realizaỗóo mesmo Na data da constituiỗóo, o capital social mớnimo das instituiỗừes financeiras bancárias deve estar integralmente subscrito e realizado No acto de subscriỗóo capital, quando este for superior ao capital social mínimo, e no dos seus aumentos, é exigida a realizaỗóo de, pelo menos, 50% montante subscrito que 2553 ultrapassa o capital mínimo O remanescente desse montante, inicial ou aumentado, deve estar realizado integralmente no prazo de (seis) meses a contar da data da constituiỗóo da instituiỗóo financeira bancỏria ou da data da subscriỗóo aumento de capital Os montantes recebidos dos accionistas subscritores são depositados no Banco Nacional de Angola no prazo de (cinco) dias ỳteis, a contar da data da recepỗóo, pelo Banco Nacional de Angola, pedido de autorizaỗóo da constituiỗóo da instituiỗóo financeira bancỏria, permanecendo indisponớveis atộ finalizaỗóo respectivo processo de autorizaỗóo para funcionamento Para efeitos disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola pode estabelecer, por Aviso, os termos e condiỗừes das subscriỗừes a que se referem os n.os e presente artigo, quando sejam efectuadas com títulos de emissão Tesouro Nacional ou Banco Nacional de Angola Os aumentos de capital social podem decorrer da incorporaỗóo de reservas ou novas entradas em dinheiro, segundo os termos e condiỗừes a serem definidos pelo Banco Nacional de Angola Carece de autorizaỗóo Banco Nacional de Angola a transacỗóo de lotes de acỗừes que, isoladas ou cumulativamente, representem uma participaỗóo qualificada na instituiỗóo financeira Nóo obstante o disposto no n. artigo 7.º da presente Lei, compete ao Banco Nacional de Angola definir a proporỗóo capital social das instituiỗừes financeiras bancárias a negociar no mercado de valores mobiliários Sem prejuízo disposto na Lei das Sociedades Comerciais, compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por Aviso, normas específicas relativas subscriỗóo e aquisiỗóo de acỗừes prúprias pelas instituiỗừes financeiras bancỏrias ARTIGO 17. (Composiỗóo úrgóo de administraỗóo e fiscalizaỗóo) O úrgóo de administraỗóo das instituiỗừes financeiras bancỏrias é constituído por um número ímpar de membros fixado pelos estatutos da sociedade, com o mínimo de (três) administradores A gestóo corrente da instituiỗóo financeira bancỏria ộ confiada a, pelo menos, dois dos membros úrgóo de administraỗóo que devem ser residentes em território nacional Para efeitos da presente Lei, os administradores podem ser ou não accionistas, mas devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena Se uma pessoa colectiva for designada para integrar o órgão de administraỗóo da instituiỗóo financeira bancỏria, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, e a pessoa colectiva deve responder solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta O úrgóo de fiscalizaỗóo das instituiỗừes financeiras bancárias pode ser composto por um Conselho Fiscal, fixado pelos estatutos da sociedade, ou por um fiscal-único, salvaguardado o disposto na Lei das Sociedades Comerciais DIÁRIO DA REPÚBLICA 2554 SECầO II Processo de Autorizaỗóo ARTIGO 18. (Autorizaỗóo) A constituiỗóo de instituiỗừes financeiras bancỏrias depende de autorizaỗóo a conceder pelo Banco Nacional de Angola Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos pela presente Lei compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer critộrios e procedimentos para a constituiỗóo de instituiỗừes financeiras bancỏrias A constituiỗóo de filiais de instituiỗừes financeiras bancỏrias que tenham a sua sede principal e efectiva de administraỗóo em paớs estrangeiro ou que estejam em relaỗóo de domớnio com entidade estrangeira ou nóo residente depende da autorizaỗóo a conceder pelo Titular Poder Executivo, mediante parecer favorável Banco Nacional de Angola As instituiỗừes previstas no nỳmero anterior sóo equiparadas s restantes instituiỗừes financeiras bancỏrias constituớdas com sede em Angola, para efeitos de autorizaỗóo de constituiỗóo, sendo que não podem beneficiar de regimes mais favoráveis ARTIGO 19.º (Instruỗóo pedido) O pedido de autorizaỗóo da instituiỗóo financeira bancária é instruído e entregue ao Banco Nacional de Angola com os seguintes elementos: a) Projectos de estatutos, com indicaỗóo expressa tipo de operaỗừes a realizar, nos termos previstos no artigo 6. da presente Lei; b) Informaỗóo detalhada sobre a situaỗóo e solidez financeira, que demonstre a capacidade económica e financeira dos accionistas fundadores relativamente ao investimento a que se propừem e eventual apoio instituiỗóo financeira com fundos adicionais, caso necessário; c) Estudo de viabilidade económica e financeira projectado para, pelo menos, os (cinco) primeiros anos de actividade, incluindo o programa de actividades, a implantaỗóo geogrỏfica, o modelo de governaỗóo corporativa, o modelo de funcionamento da instituiỗóo financeira, incluindo gestóo de risco, estrutura operacional e controlos a implementar, bem como demonstraỗừes financeiras provisúrias e demonstraỗóo cumprimento enquadramento legal e regulamentar aplicỏvel a instituiỗừes financeiras bancỏrias; d) Identificaỗóo dos accionistas fundadores, com especificaỗóo capital a ser subscrito por cada um deles; e) Exposiỗóo fundamentada sobre a adequaỗóo da estrutura accionista; f) Apresentaỗóo comprovativo de um depósito prévio correspondente a 5% capital social mínimo, podendo este depósito ser substitdo por uma garantia bancária aceite pelo Banco Nacional de Angola; g) Documento comprovativo da idoneidade dos accionistas fundadores, incluindo beneficiários efectivos últimos, no que for susceptível de, directa ou indirectamente, exercer influência significativa na actividade da instituiỗóo; h) Documento comprovativo da proveniờncia dos fundos utilizados na operaỗóo; i) Identificaỗóo e informaỗóo detalhada sobre os membros dos úrgóos de administraỗóo e fiscalizaỗóo a nomear, incluindo comprovativos dos requisitos exigidos nos artigos 31.º e 32.º, bem como as respectivas declaraỗừes de aceitaỗóo, ainda que sujeitas constituiỗóo da instituiỗóo financeira bancỏria; j) Documento comprovativo de nóo objecỗóo constituiỗóo da instituiỗóo supervisor da empresa-móe, no caso de se tratar de um pedido de autorizaỗóo de uma filial de instituiỗóo estrangeira Devem ainda ser apresentadas as seguintes informaỗừes relativas accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas detentoras de participaỗừes qualificadas na instituiỗóo a constituir: a) Estatutos e relaỗóo dos membros úrgóo de administraỗóo; b) Balanỗo e contas dos ỳltimos (trờs) anos; c) Relaỗóo dos súcios que detenham participaỗừes qualificadas na pessoa colectiva participante; d) Relaỗóo das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participaỗừes qualificadas, bem como exposiỗóo ilustrativa da estrutura de grupo a que pertenỗa A apresentaỗóo dos elementos referidos no número anterior pode ser dispensada quando o Banco Nacional de Angola manifeste que delas já tem conhecimento O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes informaỗừes complementares e efectuar as averiguaỗừes que considere necessỏrias ARTIGO 20. (Intervenỗóo de outros organismos de supervisóo) No caso da autorizaỗóo da constituiỗóo de filial de uma instituiỗóo financeira bancỏria com sede no estrangeiro, o Banco Nacional de Angola, antes de proferir a decisóo sobre o pedido de autorizaỗóo, deve solicitar informaỗóo ao organismo de supervisóo paớs de origem Caso as informaỗừes solicitadas nóo sejam respondidas no prazo de 30 (trinta) dias, considera-se que nóo existe qualquer informaỗóo a prestar, podendo o Banco Nacional de Angola reiterar a solicitaỗóo de informaỗóo ou decidir sobre o pedido de autorizaỗóo ARTIGO 21.º (Decisão) A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de (seis) meses a contar da recepỗóo pedido ou, se for o caso, a contar da data da recepỗóo das informaỗừes complementares I SẫRIE N. 89 – DE 17 DE JUNHO DE 2015 solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 (doze) meses sobre a data da entrega inicial pedido Quando necessário, a decisóo de autorizaỗóo pode impor o cumprimento de condiỗừes ou de limites de natureza prudencial específicos A falta da notificaỗóo nos prazos referidos no nỳmero anterior constitui presunỗóo de indeferimento tỏcito pedido As instituiỗừes financeiras bancỏrias devem comunicar ao Banco Nacional de Angola, logo que deles tenham conhecimento, dos factos referidos no n.º artigo 31.º da presente Lei, que sejam supervenientes decisão e que digam respeito a qualquer dos accionistas fundadores ARTIGO 22.º (Recusa de autorizaỗóo) A autorizaỗóo ộ recusada sempre que: a) O pedido de autorizaỗóo para a constituiỗóo nóo estiver instruớdo com todas as informaỗừes e documentos necessỏrios; b) A instruỗóo pedido enfermar de inexactidừes e falsidades; c) A instituiỗóo a constituir nóo corresponder ao disposto no artigo 15. da presente Lei; d) O Banco Nacional de Angola considerar demonstrado que, em relaỗóo a algum dos detentores de participaỗừes qualificadas, não se verifica alguma das circunstâncias constantes n.º artigo 25. da presente Lei; e) A instituiỗóo a constituir não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operaỗừes que pretenda realizar; f) Os membros úrgóo de administraỗóo e de fiscalizaỗóo que nóo preencham os requisitos estabelecidos no n. artigo 31.º e no artigo 32.º da presente Lei; g) Resultar possível a existência de dificuldades de supervisão da instituiỗóo a autorizar, nomeadamente em resultado facto de os propostos accionistas directos ou indirectos, ou entidades com eles relacionadas, participarem tambộm em instituiỗừes financeiras autorizadas no estrangeiro; h) A estrutura legal, de gestóo, operacional e de propriedade da instituiỗóo financeira bancária a constituir impedir o exercício da supervisão em base individual ou consolidada, bem como a aplicaỗóo de medidas correctivas Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola, antes de recusar a autorizaỗóo, notifica os requerentes para, no prazo que estabelecer, sanar as insuficiências detectadas ARTIGO 23. (Caducidade da autorizaỗóo) A autorizaỗóo caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, se a instituiỗóo nóo for constituída no prazo de (três) meses a contar da data da referida autorizaỗóo ou se nóo iniciar a actividade no prazo de 12 (doze) meses, a contar da mesma data 2555 Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento da instituiỗóo, devidamente fundamentado, pode o Banco Nacional de Angola prorrogar, por uma única vez, até (seis) meses, o prazo de inớcio da actividade A autorizaỗóo caduca ainda se a instituiỗóo for dissolvida, sem prejuớzo da prỏtica dos actos necessỏrios respectiva liquidaỗóo ARTIGO 24. (Detenỗóo de participaỗừes qualificadas) A instituiỗóo financeira bancỏria sobre a qual uma pessoa singular ou colectiva, directa ou indirectamente, pretenda deter participaỗóo qualificada deve formular o pedido de autorizaỗóo, previamente, ao Banco Nacional de Angola, nos termos a regular pelo Banco Nacional de Angola O disposto no número anterior aplica-se também aos jỏ detentores de participaỗóo qualificada que pretendam aumentỏ-la de tal modo que atinja ou ultrapasse qualquer dos limites de 20%, 33% ou 50%, ou que a instituiỗóo participada se transforme em sua filial O disposto no n.º aplica-se tambộm a qualquer participante que exerỗa influờncia significativa atravộs de acordo, contrato, cláusula dos estatutos ou qualquer acto jurídico, consubstanciada, entre outras situaỗừes atendớveis, nas seguintes: a) Nomeaỗóo ou destituiỗóo dos membros dos úrgóos sociais; b) Participaỗóo na tomada de decisão dos membros dos órgãos sociais que impactem estabilidade ou robustez da instituiỗóo financeira; c) Participaỗóo na tomada de decisóo relativa definiỗóo da estratộgia, operaỗừes ou na gestóo organizacional e funcional da instituiỗóo financeira; d) Imputỏveis a qualquer das pessoas referidas nos pontos anteriores por aplicaỗóo, com as devidas adaptaỗừes, de critộrio constante de alguma das outras alớneas O Banco Nacional de Angola opừe-se a qualquer concertaỗóo entre participantes, desde que exista evidência de que a mesma tenha um impacto prejudicial na estabilidade ou robustez da instituiỗóo financeira ou sistema financeiro angolano O Banco Nacional de Angola estabelece, por Aviso, os elementos e informaỗừes que devem acompanhar o pedido de autorizaỗóo previsto nos n.os e presente artigo ARTIGO 25. (Aquisiỗóo ou aumento de participaỗóo qualificada) No prazo mỏximo de 30 (trinta) dias a contar da data de apresentaỗóo pedido de autorizaỗóo de aquisiỗóo ou aumento de participaỗóo qualificada, nos termos artigo anterior, ou da recepỗóo de informaỗóo complementar solicitada, o Banco Nacional de Angola opõe-se ao projecto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa nóo reỳne as condiỗừes que garantam uma gestóo só e prudente da instituiỗóo financeira bancỏria 2556 O pedido de autorizaỗóo projecto de aquisiỗóo ou aumento de participaỗóo qualificada, nos termos artigo anterior, deve reunir os elementos necessários para demonstrar que a pessoa em causa reỳne as condiỗừes que garantam uma gestóo só e prudente da instituiỗóo financeira bancỏria, designadamente: a) Licitude da proveniờncia dos fundos utilizados na aquisiỗóo da participaỗóo; b) Viabilidade de uma supervisão adequada, considerando a estrutura e caracterớsticas grupo econúmico em que a instituiỗóo financeira bancỏria estiver integrada; c) Observaỗóo das condiỗừes necessỏrias ao saneamento da instituiỗóo financeira bancỏria que tenham sido previamente estabelecidas pelo Banco Nacional de Angola; d) Idoneidade dos propostos detentores da participaỗóo, nos termos artigo 31.º da presente Lei; e) Idoneidade e qualificaỗóo profissional dos membros úrgóo de administraỗóo da instituiỗóo financeira bancỏria a designar em resultado da aquisiỗóo projectada; f) Identificaỗóo beneficiỏrio efectivo ỳltimo da participaỗóo Se o interessado ộ uma instituiỗóo financeira bancỏria estrangeira ou empresa-móe de instituiỗóo financeira bancỏria estrangeira, e se, por forỗa da operaỗóo projectada, vier a resultar na sua transformaỗóo em filial, o Banco Nacional de Angola, para a apreciaỗóo projecto, deve solicitar parecer autoridade de supervisão país de origem Sem prejuízo disposto no número seguinte, quando o Banco Nacional de Angola nóo deduza oposiỗóo dentro prazo referido no n. 1, a operaỗóo projectada deve ser realizada no prazo de (três) meses, findo o qual deve ser apresentada uma nova comunicaỗóo A aquisiỗóo ou aumento de participaỗóo qualificada em que intervờm nóo residentes depende sempre de autorizaỗóo expressa Banco Nacional de Angola O prazo previsto no n.º pode ser prorrogado por igual período se existirem factos supervenientes ou se o Banco Nacional de Angola entender que a aquisiỗóo ou aumento de participaỗóo qualificada reveste especial complexidade Sem prejuớzo estabelecido no n. 2, sempre que a aquisiỗóo da participaỗóo proposta se traduza no estabelecimento de uma relaỗóo de domớnio, o pedido deve ser instruído e entregue com os elementos solicitados no artigo 19., com excepỗóo dos elementos previstos nas alớneas f), g) e h) mesmo artigo da presente Lei As instituiỗừes financeiras bancỏrias devem comunicar ao Banco Nacional de Angola, logo que deles tenham conhecimento, os factos referidos no n.º artigo 31.º da presente Lei, que sejam supervenientes decisóo de autorizaỗóo e que digam respeito ao detentor de participaỗóo qualificada DIRIO DA REPBLICA ARTIGO 26. (Inibiỗóo dos direitos de voto) Sem prejuớzo das sanỗừes aplicỏveis, a constituiỗóo ou o aumento de participaỗóo qualificada sem que o interessado tenha procedido solicitaỗóo prevista no artigo 24.º ou aos quais o Banco Nacional de Angola se tenha oposto, determinam inibiỗóo exercớcio de direito de voto na parte que exceda o limite mais baixo que tiver sido ultrapassado Quando tenha conhecimento de algum dos factos referidos no número anterior, o Banco Nacional de Angola dá conhecimento deles e da subsequente inibiỗóo ao úrgóo de administraỗóo da instituiỗóo financeira bancỏria O úrgóo de administraỗóo da instituiỗóo financeira que tenha recebido a comunicaỗóo referida no nỳmero anterior, ou que tenha obtido conhecimento dos factos por outros meios, deve apresentar essa informaỗóo Assembleia de Accionistas A deliberaỗóo em que o accionista tenha exercido direitos de voto de que se encontre inibido nos termos n.º ộ anulỏvel, salvo se se provar que a deliberaỗóo tenha sido tomada e tenha sido idêntica ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais, ou ainda pelo Banco Nacional de Angola Se o exercício dos direitos de voto abrangidos pela inibiỗóo tiver sido determinante para a eleiỗóo dos úrgóos de administraỗóo ou de fiscalizaỗóo, o Banco Nacional de Angola deve, na pendờncia da acỗóo de anulaỗóo da respectiva deliberaỗóo, recusar os respectivos registos ARTIGO 27. (Cessaỗóo da inibiỗóo) Em caso de inobservância disposto nos n.os e artigo 26., cessa a inibiỗóo se o interessado proceder posteriormente ao pedido de autorizaỗóo em falta e o Banco Nacional de Angola nóo deduzir oposiỗóo ARTIGO 28. (Diminuiỗóo da participaỗóo) A pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter participaỗóo qualificada numa instituiỗóo de crộdito, ou diminuớ-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desỗa a nớvel inferior a qualquer dos limiares de 20%, um terỗo ou 50%, ou de tal modo que a instituiỗóo deixe de ser sua filial, deve informar previamente o Banco Nacional de Angola e comunicar-lhe o novo montante da sua participaỗóo Se se verificar a reduỗóo de uma participaỗóo para um nível inferior a 5% capital ou dos direitos de voto da instituiỗóo participada, o Banco Nacional de Angola comunica ao seu detentor, no prazo de 30 (trinta) dias, se considerar que a participaỗóo daớ resultante tem carỏcter qualificado ARTIGO 29. (Revogaỗóo da autorizaỗóo) A autorizaỗóo da instituiỗóo financeira bancária pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente previstos: I SÉRIE – N.º 89 – DE 17 DE JUNHO DE 2015 a) For obtida por meio de falsas declaraỗừes ou outros expedientes ilớcitos, independentemente das sanỗừes penais que ao caso couberem; b) Deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 15.º da presente Lei; c) A actividade da instituiỗóo financeira bancỏria nóo corresponder ao objecto estatutỏrio autorizado; d) A instituiỗóo cessar a actividade; e) A instituiỗóo nóo puder honrar os seus compromissos, nomeadamente quanto seguranỗa dos fundos que lhe tinham sido confiados; f) Se a instituiỗóo violar as leis e regulamentos que disciplinam a sua actividade ou nóo observar as determinaỗừes Banco Nacional de Angola, pondo em risco os interesses dos depositantes e demais credores ou as condiỗừes normais de funcionamento mercado monetỏrio, financeiro ou cambial A revogaỗóo da autorizaỗóo implica a dissoluỗóo e liquidaỗóo da instituiỗóo O Banco Nacional de Angola deve comunicar ao Organismo de Supervisão Mercado de Valores Mobiliỏrios ou Agờncia Angolana de Regulaỗóo e Supervisóo de Seguros a revogaỗóo da autorizaỗóo concedida instituiỗóo financeira bancỏria cujo objecto compreenda alguma actividade regulada por essas entidades ARTIGO 30. (Competờncia e forma de revogaỗóo) A revogaỗóo da autorizaỗóo ộ da competờncia Banco Nacional de Angola Exceptua-se a revogaỗóo das autorizaỗừes das instituiỗừes financeiras bancárias referidas no n.º artigo 29.º, cuja competência é atribuída ao Titular Poder Executivo, mediante prévio parecer Banco Nacional de Angola A decisão de revogaỗóo deve ser fundamentada e notificada instituiỗóo financeira bancỏria no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis O Banco Nacional de Angola deve dar publicidade da decisão de revogaỗóo, referida no presente artigo, no prazo de 10 (dez) dias ỳteis, contados a partir da data da recepỗóo pela instituiỗóo em causa O recurso interposto da decisóo de revogaỗóo tem efeitos meramente devolutivos SECầO III Administraỗóo e Fiscalizaỗóo ARTIGO 31. (Idoneidade) Os membros dos úrgóos de administraỗóo e fiscalizaỗóo, bem como as pessoas que nelas exerỗam cargos de direcỗóo, gerờncia, chefia ou similares, devem observar critộrios de idoneidade e disponibilidade que dêem garantias de gestão sã e prudente da instituiỗóo financeira bancỏria, tendo em vista, de modo particular, a seguranỗa dos fundos confiados instituiỗóo 2557 Na apreciaỗóo da idoneidade deve ter-se em conta o modo de como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa ou tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigaỗừes, ou para ter comportamentos incompatớveis com a preservaỗóo da confianỗa no mercado Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido: a) Declarada, por sentenỗa nacional ou estrangeira, falida ou insolvente ou responsável por falência ou insolvência de empresa por ela dominada ou de que ela tenha sido administradora, directora ou gerente; b) Condenada, no País ou no estrangeiro, por crimes de falência dolosa, falência por negligờncia, falsificaỗóo, furto, roubo, burla por defraudaỗóo, extorsóo, abuso de confianỗa, usura, infracỗóo cambial e emissóo de cheques sem provisóo ou falsas declaraỗừes e outros crimes de natureza econúmica previstos em legislaỗóo especial; c) Sancionada, no Paớs ou no estrangeiro, pela prỏtica de infracỗừes s regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituiỗừes financeiras bancỏrias, instituiỗừes financeiras nóo bancárias, a actividade seguradora e o mercado de valores mobiliários, quando a gravidade ou reiteraỗóo dessas infracỗừes o justifique Para efeitos previsto no presente artigo, o Banco Nacional de Angola deve trocar informaỗừes com o Organismo de Supervisóo Mercado de Valores Mobiliários e com a Agência Angolana de Regulaỗóo e Supervisóo de Seguros Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por Aviso, as funỗừes de gestóo relevantes das instituiỗừes financeiras bancỏrias, para efeitos n. presente artigo ARTIGO 32.º (Experiência profissional) Os membros dos úrgóos de administraỗóo a quem caiba assegurar a gestóo corrente das instituiỗừes financeiras bancỏrias, os membros que integram o úrgóo de fiscalizaỗóo, bem como cargos de direcỗóo, gerờncia, chefia ou similares devem possuir experiờncia adequada ao desempenho dessas funỗừes Presume-se existir experiência adequada quando a pessoa em causa tenha anteriormente exercido funỗừes no domớnio financeiro, com reconhecida competờncia em matéria económica ou jurídica e de gestão A verificaỗóo preenchimento requisito de experiờncia adequada pode ser objecto de um processo de consulta prộvia A duraỗóo da experiência anterior e a natureza e o grau de responsabilidade das funỗừes anteriormente exercidas devem estar em consonõncia com as caracterớsticas e dimensóo da instituiỗóo financeira bancỏria de que se trata I SÉRIE – N.º 89 – DE 17 DE JUNHO DE 2015 i) Governaỗóo corporativa, incluindo os processos para assegurar a transparờncia e divulgaỗóo de informaỗóo necessỏrias, assim como o tratamento das transacỗừes com as partes relacionadas; j) Controlo interno, incluindo os processos para gestão dos riscos inerentes actividade e da concentraỗóo dos mesmos; k) Abuso dos serviỗos financeiros; l) Outros limites que venham a ser estabelecidos pelo organismo de supervisóo Na definiỗóo enquadramento referido no número anterior, devem ser verificados critérios de dimensionamento e proporcionalidade, podendo ser estabelecidos requisitos diferenciados ou adicionais para determinadas instituiỗừes financeiras, dependendo seu perfil de risco e importõncia sistộmica ARTIGO 91. (Comunicaỗóo subsequente) Sem prejuớzo da comunicaỗóo prevista no n.º artigo 24.º da presente Lei, os factos de que resulte, directa ou indirectamente, a detenỗóo de uma participaỗóo qualificada numa instituiỗóo financeira ou o seu aumento, nos termos disposto no mesmo artigo, devem ser notificados, pelo interessado, ao organismo de supervisão competente, no prazo de quinze (15) dias úteis a contar da data em que os mesmos factos se verificarem ARTIGO 92.º (Registo de acordos parassociais) Os acordos parassociais entre accionistas de instituiỗừes financeiras relativos ao exercício direito de voto estão sujeitos a registo no organismo de supervisão competente, sob pena de ineficácia O registo pode ser requerido por qualquer das partes acordo ARTIGO 93. (Regras de contabilidade e publicaỗóo) Compete ao Banco Nacional de Angola, sem prejuízo das atribuiỗừes que venham a ser afectas a outros úrgóos reitores da actividade de contabilidade e dos organismos de supervisão mercado de valores mobiliários e de seguros, estabelecer normas de controlo interno, de contabilidade e outras aplicỏveis s instituiỗừes sujeitas sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas instituiỗừes devem remeter e os que devem publicar As instituiỗừes financeiras devem publicar as suas demonstraỗừes financeiras, nos termos e com a periodicidade definidos pelos respectivos organismos de supervisão, devendo as mesmas serem preparadas por contabilista inscrito na entidade representativa dos contabilistas e peritos contabilistas de Angola, nos termos da Lei da Contabilidade e Auditoria 2567 SUBSECÇÃO II Supervisão ARTIGO 94.º (Procedimentos de supervisão) No desempenho das suas funỗừes de supervisóo, cabe em especial ao organismo de supervisóo competente: a) Acompanhar a actividade das instituiỗừes financeiras sob sua supervisóo e promover a avaliaỗóo dos riscos e seu controlo, bem como da suficiência dos fundos próprios para suportar estes riscos; b) Zelar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituiỗừes financeiras; c) Emitir recomendaỗừes e directivas para que sejam sanadas as irregularidades, deficiências de controlo e gestão e insuficiờncia de capital detectadas; d) Tomar providờncias de intervenỗóo e saneamento; e) Sancionar as infracỗừes ARTIGO 95. (Aplicaỗóo de medidas correctivas) O organismo de supervisão deve aplicar o conjunto de providờncias de intervenỗóo correctiva dispostas no artigo 123., as quais deve aplicar, sempre que julgar conveniente, nas seguintes situaỗừes: a) Quando a instituiỗóo financeira nóo cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua actividade; b) Sempre que considere necessário, de acordo com avaliaỗừes qualitativas ou quantitativas da instituiỗóo Sempre que o organismo de supervisão tiver conhecimento projecto de uma operaỗóo por uma instituiỗóo financeira que, no seu entender, seja susceptớvel de implicar a violaỗóo ou agravamento da violaỗóo de normas prudenciais aplicáveis ou infringir as regras de uma gestóo só e prudente, pode notificar esta instituiỗóo para se abster de realizar tal operaỗóo ARTIGO 96. (Dever de informaỗóo) As instituiỗừes financeiras sóo obrigadas a apresentar ao organismo de supervisóo competente, no prazo por este determinado, as informaỗừes necessỏrias verificaỗóo seu grau de liquidez e solvabilidade, dos riscos em que incorrem, cumprimento das normas legais e regulamentares, incluindo da sua organizaỗóo administrativa e da eficỏcia dos seus controlos internos, assim como dos seus processos de seguranỗa e controlo no domớnio informỏtico As instituiỗừes financeiras devem facultar ao organismo de supervisóo competente a inspecỗóo dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o organismo de supervisão competente considere relevantes para a verificaỗóo dos aspectos mencionados no número anterior O organismo de supervisão competente pode extrair cúpias e translados de toda a documentaỗóo pertinente, devendo ser sempre elaborada acta de que conste a documentaỗóo copiada ou transladada, a ser assinada pelo representante organismo de supervisão competente e da instituiỗóo em causa DIRIO DA REPBLICA 2568 As pessoas, singulares ou colectivas não abrangidas pelos nỳmeros anteriores e que sejam partes relacionadas de instituiỗừes financeiras são obrigadas a fornecer ao organismo de supervisão competente todos os elementos ou informaỗừes que o mesmo considere relevantes para supervisóo da instituiỗóo ou grupo financeiro em que participam, no Paớs ou no estrangeiro As instituiỗừes financeiras devem comunicar, previamente, ao organismo de supervisão a abertura e encerramento das suas agências ou dependências Para efeitos disposto no número anterior, compete ao organismo de supervisão estabelecer, em normativo especớfico, as informaỗừes dos referidos estabelecimentos Sem prejuớzo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, o respectivo organismo de supervisóo pode requerer a dissoluỗóo e liquidaỗóo da sociedade ou outro ente colectivo que, sem estar habilitado, pratique operaỗừes reservadas a instituiỗừes financeiras ARTIGO 97. (Auditores externos) ARTIGO 100. (Colaboraỗóo com outras autoridades) A actividade das instituiỗừes financeiras e as suas contas anuais devem estar sujeitas a auditoria externa anual, a ser realizada por uma empresa de auditoria legalizada e estabelecida em Angola, nos termos da legislaỗóo aplicỏvel Os auditores externos devem reportar ao organismo de supervisão competente, na forma que este determinar, os trabalhos desenvolvidos e respectivos resultados, devendo também comunicar, em qualquer momento, a este, as infracỗừes s normas legais e regulamentares detectadas e os factos que possam afectar a continuidade da actividade da instituiỗóo ou que sejam motivo para emissóo de reservas ou limitaỗừes no parecer da auditoria Para efeitos disposto no n. presente artigo, a instituiỗóo financeira deve comunicar ao organismo de supervisóo competente a identificaỗóo perito contabilista ou da empresa de auditoria proposta ou seleccionada, nos termos n.º presente artigo Sem prejuízo disposto no número seguinte, a empresa de auditoria externa contratada pela instituiỗóo financeira nóo pode exercer as referidas funỗừes por um período superior a quatro (4) anos, findos os quais, sú pode vir a ser novamente seleccionỏvel na referida instituiỗóo financeira decorrido igual período O organismo de supervisão competente pode, excepcionalmente e de forma fundamentada, estabelecer prazos inferiores aos referidos no número anterior As autoridades policiais prestarão ao organismo de supervisóo competente a colaboraỗóo que este lhes solicite no õmbito das suas atribuiỗừes de supervisóo ARTIGO 98. (Entidades nóo habilitadas) Quando haja suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma actividade reservada s instituiỗừes financeiras, o respectivo organismo de supervisão pode exigir que ela apresente os elementos necessỏrios ao esclarecimento da situaỗóo, bem como realizar inspecỗừes no local onde tal actividade seja ou tenha sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem elementos relevantes para o conhecimento da mesma actividade ARTIGO 99.º (Apreensão de documentos e valores) No decurso das inspecỗừes a que se refere o n.º artigo anterior, pode o organismo de supervisão competente proceder apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objecto, instrumento ou produto de infracỗóo ou que se mostrem necessỏrios instruỗóo respectivo processo Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no n.º artigo 161.º da presente Lei ARTIGO 101.º (Prerrogativas dos trabalhadores dos organismos de supervisão) Para o eficaz exercício das suas funỗừes, os trabalhadores que exerỗam a funỗóo de supervisóo, devidamente credenciados, gozam da garantia administrativa, e não podem ser demandados judicialmente por actos legítimos relativos ao exercício legal e regular das suas funỗừes Para efeitos disposto no número anterior, o organismo de supervisão competente deve tomar todas as providências necessárias para a defesa dos referidos trabalhadores da supervisão, incluindo a responsabilidade dos encargos de honorários com advogados e custas CAPTULO VII Instituiỗừes Financeiras Nóo Bancỏrias SECầO I Autorizaỗóo de Instituiỗừes Financeiras Nóo Bancỏrias com Sede em Angola SUBSECầO I Princớpios Gerais ARTIGO 102. (mbito de aplicaỗóo) O disposto na presente secỗóo aplica-se autorizaỗóo de instituiỗừes financeiras não bancárias identificadas nos n.os e artigo 7.º da presente Lei ARTIGO 103.º (Organismos de supervisão) Os organismos de supervisão podem celebrar convénios entre si com o seguinte objectivo: a) Consultas prộvias para o aperfeiỗoamento das autorizaỗừes, supervisóo, normalizaỗóo e fiscalizaỗóo das instituiỗừes financeiras; b) Troca de informaỗừes sobre as instituiỗừes financeiras, seus súcios, administradores, directores e membros dos úrgóos de fiscalizaỗóo, consultivo e afins; c) Outros assuntos de interesse comum I SÉRIE – N.º 89 – DE 17 DE JUNHO DE 2015 ARTIGO 104.º (Requisitos gerais) As instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias com sede em Angola devem satisfazer os seguintes requisitos: a) Corresponder a uma das espécies referidas no artigo 7.º da presente Lei; b) Ter por objecto as actividades previstas nos respectivos diplomas regulamentares; c) Ter capital social não inferior ao mínimo legal; d) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes; e) Organizar processos eficazes de identificaỗóo, gestóo, controlo e comunicaỗóo dos riscos a que estỏ ou possa vir a estar exposta; f) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos; g) Dispor de polớticas e prỏticas de remuneraỗóo que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos ARTIGO 105.º (Capital social) Compete aos organismos de supervisão, consoante a classificaỗóo das instituiỗừes constante dos n.os e artigo 7.º da presente Lei, estabelecer o capital social mínimo das instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias e a natureza dos bens com que o mesmo pode ser realizado Salvo o disposto em lei especial, s instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias ộ aplicável o disposto nos n.os a artigo 16. da presente Lei, com as necessỏrias adaptaỗừes SUBSECầO II Processo de Autorizaỗóo ARTIGO 106. (Autorizaỗóo) A constituiỗóo de instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias citadas no artigo 7. com sede em Angola depende de autorizaỗóo a conceder, caso a caso, pelo organismo de supervisóo competente autorizaỗóo da constituiỗóo e ao correspondente pedido aplica-se o disposto nos artigos 18.º 21. da presente Lei, com as necessỏrias adaptaỗừes, especialmente quanto competência organismo de supervisão ARTIGO 107.º (Recusa de autorizaỗóo) A autorizaỗóo ộ recusada sempre que: a) O pedido de autorizaỗóo nóo estiver instruớdo com todas as informaỗừes e documentos necessỏrios; b) A instruỗóo pedido enfermar de inexactidões ou de falsidades; c) A sociedade a constituir não corresponder aos requisitos estabelecidos no artigo 104.º da presente Lei; 2569 d) O organismo de supervisão competente considerar demonstrado que, em relaỗóo a alguns dos detentores de participaỗừes qualificadas, não se verifica alguma das circunstâncias constantes n.º artigo 25.º da presente Lei; e) A sociedade não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume das operaỗừes que pretende realizar; f) Os membros úrgóo de administraỗóo e de fiscalizaỗóo que nóo preencham os requisitos estabelecidos no n.º artigo 31.º e no artigo 32.º da presente Lei; g) Resultar possível a existờncia de dificuldades de supervisóo da instituiỗóo a autorizar, nomeadamente em resultado facto dos propostos accionistas, directos ou indirectos, ou entidades com eles relacionadas, participarem tambộm em instituiỗừes financeiras autorizadas no estrangeiro; h) A estrutura legal, de gestão, operacional e de propriedade da instituiỗóo financeira bancỏria a constituir impedir o exercício da supervisão em base individual ou consolidada, bem como a aplicaỗóo de medidas correctivas Se o pedido estiver deficientemente instruído, o organismo de supervisão, antes de recusar a autorizaỗóo, notifica os requerentes, dentro prazo por si estabelecido ARTIGO 108. (Caducidade da autorizaỗóo) A autorizaỗóo de uma instituiỗóo financeira nóo bancỏria caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, se a sociedade não for constituída no prazo de seis (6) meses ou se não iniciar a actividade no prazo de doze (12) meses a contar da mesma data Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento da instituiỗóo devidamente fundamentado, o organismo de supervisóo competente pode prorrogar, por uma única vez, até seis (6) meses, o prazo de inớcio da actividade A autorizaỗóo caduca ainda se a sociedade for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessỏrios respectiva liquidaỗóo ARTIGO 109. (Revogaỗóo da autorizaỗóo) A autorizaỗóo de uma instituiỗóo financeira nóo bancỏria pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros previstos em demais legislaỗóo aplicỏvel, quando: a) Tiver sido obtida por meio de falsas declaraỗừes ou outros expedientes ilớcitos, independentemente das sanỗừes penais que ao caso couberem; b) Deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos em lei; c) Cessar a actividade por período superior a seis (6) meses ou definitivamente; DIÁRIO DA REPÚBLICA 2570 d) Não puder cumprir os seus compromissos, nomeadamente quanto seguranỗa dos fundos que lhe tiverem sido confiados; e) Violar as leis e regulamentos que disciplinam a sua actividade ou nóo observar as determinaỗừes organismo de supervisão competente, pondo em risco os interesses dos investidores e demais credores ou as condiỗừes normais de funcionamento mercado monetỏrio, financeiro ou cambial A revogaỗóo da autorizaỗóo implica a dissoluỗóo e liquidaỗóo da sociedade ARTIGO 110. (Competờncia e forma de revogaỗóo) A competờncia e a forma de revogaỗóo regem-se pelo disposto na presente Lei e demais legislaỗóo aplicỏvel ARTIGO 111. (Administraỗóo e fiscalizaỗóo) Salvo o disposto em lei especial, sóo aplicỏveis s instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias, com as necessỏrias adaptaỗừes, os artigos 31. a 34. e o artigo 38. da presente Lei ARTIGO 112. (Alteraỗừes estatutỏrias) Estóo sujeitas prộvia autorizaỗóo organismo de supervisóo competente as alteraỗừes dos estatutos e a fusóo, cisóo e dissoluỗóo das instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias SECầO II Actividade no Estrangeiro de Instituiỗừes Financeiras Não Bancárias com Sede em Angola ARTIGO 113.º (Sucursais) Salvo o disposto em lei especial, s instituiỗừes financeiras nóo bancárias com sede em Angola que pretendam estabelecer sucursais no estrangeiro ộ lhes aplicỏvel, com as necessỏrias adaptaỗừes, o disposto nos artigos 39.º a 53.º da presente Lei ARTIGO 114.º (Intervenỗóo Organismo de Supervisóo Mercado de Valores Mobiliỏrios) Sempre que o objecto da instituiỗóo financeira nóo bancỏria referida no n.º artigo 7.º da presente Lei, que pretende estabelecer sucursal no estrangeiro, compreender alguma actividade de intermediaỗóo no mercado e valores mobiliários e derivados, o Banco Nacional de Angola deve solicitar parecer ao organismo de supervisão referido mercado SECầO III Actividade em Angola de Instituiỗừes Financeiras Não Bancárias com Sede no Estrangeiro ARTIGO 115.º (Sucursais) Salvo o disposto em lei especial e com as necessỏrias adaptaỗừes, quanto ao organismo de supervisão, os artigos 43.º a 53.º da presente Lei aplicam-se ao estabelecimento, em Angola, de sucursais de instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias com sede no estrangeiro ARTIGO 116. (Escritúrios de representaỗóo) A instalaỗóo e o funcionamento, em Angola, de escritúrios de representaỗóo de instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias com sede no estrangeiro regulam-se, com as necessỏrias adaptaỗừes, pelo disposto nos artigos 54.º a 56.º da presente Lei, salvo disposiỗóo em lei especial SECầO IV Outras Disposiỗừes ARTIGO 117. (Registo) As instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias nóo podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontram inscritas em registo especial nos respectivos organismos de supervisão, sendo aplicável, com as necessỏrias adaptaỗừes, o disposto nos artigos 57. a 63. da presente Lei Para alộm da obrigaỗóo prevista no nỳmero anterior, as sociedades operadoras de sistemas ou cõmaras de liquidaỗóo e compensaỗóo de valores mobiliỏrios, antes de iniciarem a sua actividade, devem, igualmente, cumprir com as disposiỗừes da Lei Sistema de Pagamentos de Angola ARTIGO 118.º (Regras de conduta) Salvo o disposto em lei especial, as instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias estóo sujeitas, com as necessỏrias adaptaỗừes, s normas contidas no Capítulo VII, artigos 70.º a 77.º, da presente Lei ARTIGO 119.º (Normas prudenciais) Salvo o disposto em lei especial, ộ aplicỏvel s instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias o disposto nos artigos 24.º a 28.º, bem como os artigos 87.º a 93. da presente Lei, com as necessỏrias adaptaỗừes, quanto ao organismo de supervisão ARTIGO 120.º (Supervisão) Salvo o disposto em lei especial, as instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias estóo sujeitas, com as necessỏrias adaptaỗừes, ao disposto nos artigos 65. e 94.º a 97.º da presente Lei Cada organismo de supervisóo regulamenta a prestaỗóo de serviỗos inerente actividade de instituiỗóo financeira nóo bancỏria, em instalaỗừes nóo pertencentes a esta, efectuada através de pessoas colectivas que não se encontrem em relaỗóo de domớnio ou de grupo com a instituiỗóo financeira ou de pessoas singulares não integradas na estrutura organizativa da instituiỗóo financeira, nomeadamente no que respeita aos deveres dos agentes e das instituiỗừes e responsabilidade destas pela actuaỗóo dos agentes CAPTULO VIII Processo de Intervenỗóo em Instituiỗừes Financeiras ARTIGO 121.º (Princípios gerais) O organismo de supervisão pode adoptar as medidas previstas no presente capớtulo, relativamente a instituiỗừes financeiras, com os seguintes objectivos: I SÉRIE – N.º 89 – DE 17 DE JUNHO DE 2015 a) Assegurar a continuidade da prestaỗóo dos serviỗos financeiros essenciais; b) Acautelar o risco sistémico; c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e Estado; d) Salvaguardar a confianỗa dos depositantes A aplicaỗóo das medidas previstas no presente capítulo está sujeita aos princípios da adequaỗóo e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento por parte da instituiỗóo financeira, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua actividade, bem como a gravidade das respectivas consequências na solidez financeira da instituiỗóo em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade sistema financeiro Na aplicaỗóo de providờncias previstas no presente capítulo, o Organismo de Supervisão procura assegurar-se de que os accionistas e devedores da instituiỗóo assumem prioritariamente os prejuớzos da instituiỗóo em causa, de acordo com a respectiva hierarquia e em condiỗừes de igualdade dentro de cada classe de devedores ARTIGO 122. (Dever de comunicaỗóo) Quando uma instituiỗóo financeira se encontre impossibilitada de cumprir as suas obrigaỗừes, ou em risco de o ficar, o úrgóo de administraỗóo ou de fiscalizaỗóo deve comunicar imediatamente o facto ao organismo de supervisóo Os membros úrgóo de administraỗóo e fiscalizaỗóo estóo individualmente obrigados comunicaỗóo referida no nỳmero anterior, devendo fazê-lo por si próprios, se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir A comunicaỗóo deve ser acompanhada ou seguida, com a maior brevidade, de exposiỗóo das razừes determinantes da situaỗóo criada e da relaỗóo dos principais credores, com indicaỗóo dos respectivos domicớlios ARTIGO 123. (Providờncias de intervenỗóo correctiva) O organismo de supervisóo pode exigir que as instituiỗừes financeiras adoptem rapidamente as medidas descritas no presente artigo, sempre que considere necessário, de acordo com o artigo 9.º da presente Lei Para o efeito, o organismo de supervisão pode determinar, entre outras, as seguintes providências: a) Imposiỗóo de requisitos prudenciais adicionais, incluindo exigờncia de que a instituiỗóo em causa detenha fundos prúprios superiores ao nớvel mớnimo estabelecido; b) Exigờncia reforỗo das disposiỗừes, processos, mecanismos e estratộgias criados para efeitos da governaỗóo da sociedade, controlo interno e auto-avaliaỗóo de riscos; c) Exigờncia de que a instituiỗóo aplique uma polớtica especớfica de constituiỗóo de provisừes ou de tratamento de activos em termos de requisitos de fundos próprios; 2571 d) Imposiỗóo da reduỗóo risco inerente s actividades, produtos e sistemas da instituiỗóo em causa; e) Limitaỗóo da remuneraỗóo variỏvel em termos de percentagem dos lucros lớquidos, quando essa remuneraỗóo nóo seja consentõnea com a manutenỗóo de uma base súlida de fundos prúprios; f) Utilizaỗóo, por parte da instituiỗóo em causa, de lucros lớquidos para reforỗar a base de fundos próprios; g) Restringir ou suspender determinadas pessoas de exercer funỗừes de administraỗóo e gestóo no sistema financeiro; h) Determinar a suspensóo ou substituiỗóo de administradores ou directores; i) Restringir ou suspender qualquer pagamento aos accionistas ou a comercializaỗóo de tớtulos de capital da instituiỗóo; j) Sujeiỗóo de algumas das actividades operacionais da instituiỗóo prộvia aprovaỗóo organismo de supervisóo; k) Imposiỗóo de deveres de informaỗóo adicionais; l) Realizaỗóo de auditoria global ou parcial actividade da instituiỗóo, por entidade independente designada pelo organismo de supervisóo; m) Restriỗừes concessóo de crộdito e aplicaỗóo de fundos em determinados tipos de activos, particularmente no que respeite a operaỗừes realizadas com partes relacionadas, bem como entidades sediadas em jurisdiỗừes estrangeiras; n) Restriỗừes aceitaỗóo de depúsitos, em funỗóo das respectivas modalidades e da remuneraỗóo Quando aplicỏvel, as providờncias de intervenỗóo correctiva previstas no nỳmero anterior devem ser coordenadas e/ou comunicadas posteriormente aos supervisores envolvidos na supervisão grupo financeiro Para além das medidas previstas no n.º presente artigo, o organismo de supervisão pode aplicar adicionalmente as multas previstas nos artigos 151.º e 152.º da presente Lei, de acordo com as regras neles estabelecidas ARTIGO 124.º (Plano de recuperaỗóo) Caso se verifiquem situaỗừes susceptớveis de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituiỗóo ou de constituir uma ameaỗa para a estabilidade sistema financeiro, o organismo de supervisão pode exigir da instituiỗóo financeira a apresentaỗóo de um plano de recuperaỗóo, no prazo por este fixado O organismo de supervisão pode estabelecer condiỗừes para a aceitaỗóo plano de recuperaỗóo, designadamente aumento capital, alienaỗóo de participaỗừes sociais e outros activos, ou outras que entenda convenientes Se as condiỗừes estabelecidas pelo organismo de supervisão, nos termos disposto no número anterior, nóo forem aprovados pela instituiỗóo, ou se o plano de recuperaỗóo DIRIO DA REPBLICA 2572 aprovado pelo organismo de supervisóo nóo for cumprido, este pode determinar a alteraỗóo, suspensóo ou substituiỗóo, total ou parcial, das funỗừes de um ou mais membros dos úrgóos de gestóo, administraỗóo ou de fiscalizaỗóo da instituiỗóo ou de accionista, estando aqueles obrigados a fornecer todas as informaỗừes e a prestar a colaboraỗóo que lhes seja solicitada pelo organismo de supervisão ou pela comissão de fiscalizaỗóo mencionada no artigo 128. da presente Lei, e nomear uma administraỗóo provisúria, sem prejuớzo da possibilidade de aplicaỗóo de quaisquer outras providências previstas no presente capítulo O organismo de supervisóo pode convidar outras instituiỗừes financeiras com sede no País a cooperar no saneamento, nomeadamente com o fim de viabilizar adequado apoio monetỏrio ou financeiro, cabendo-lhe orientar essa cooperaỗóo Nóo sendo aceites as condiỗừes estabelecidas pelo organismo de supervisão, ou as propostas que apresente, pode ser revogada a autorizaỗóo de exercớcio de actividade O organismo de supervisóo pode solicitar instituiỗóo financeira, com a periodicidade que julgar conveniente, o plano de recuperaỗóo previsto no presente artigo ARTIGO 125. (Designaỗóo de administradores provisúrios) O organismo de supervisóo pode designar para a instituiỗóo financeira um ou mais administradores provisúrios quando: a) A instituiỗóo esteja em risco de cessar pagamentos; b) A instituiỗóo se encontre numa situaỗóo de desequilớbrio financeiro que, pela sua dimensóo ou duraỗóo, constitua ameaỗa grave para a solvabilidade; c) Por quaisquer razừes, a administraỗóo nóo ofereỗa garantias de actividade prudente, colocando em sộrio risco os interesses dos credores; d) A organizaỗóo contabilớstica ou os procedimentos de controlo interno apresentem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situaỗóo patrimonial da instituiỗóo; e) Seja detectada uma violaỗóo grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a actividade da instituiỗóo; f) Se verifiquem motivos atendớveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da instituiỗóo; g) Se verifiquem motivos atendớveis para suspeitar da incapacidade dos accionistas ou dos membros úrgóo de administraỗóo da instituiỗóo para assegurarem uma gestóo só e prudente ou para recuperarem financeiramente a instituiỗóo; h) Se verifiquem motivos atendớveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos depositantes e dos credores Os administradores designados pelo organismo de supervisão têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros úrgóo de administraỗóo e, ainda, os seguintes: a) Vetar as deliberaỗừes da Assembleia Geral e demais úrgóos sociais da instituiỗóo; b) Revogar decisừes anteriormente adoptadas pelo úrgóo de administraỗóo da instituiỗóo; c) Convocar a Assembleia Geral da instituiỗóo e determinar a ordem dia; d) Promover uma avaliaỗóo detalhada da situaỗóo patrimonial e financeira da instituiỗóo, de acordo com os pressupostos definidos pelo organismo de supervisão; e) Apresentar ao organismo de supervisóo propostas para a recuperaỗóo financeira da instituiỗóo; f) Diligenciar no sentido da imediata correcỗóo de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos úrgóos sociais da instituiỗóo ou por algum dos seus membros; g) Adoptar as medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituiỗóo; h) Promover o acordo entre accionistas e credores da instituiỗóo relativamente a medidas que permitam a recuperaỗóo financeira da instituiỗóo, entre outras, a renegociaỗóo das condiỗừes da dớvida, a conversóo de dớvida em capital social, a reduỗóo capital social para absorỗóo de prejuớzos, o aumento capital social ou a alienaỗóo de parte da actividade a outra instituiỗóo autorizada para o seu exercớcio; i) Manter o organismo de supervisão informado sobre a sua actividade e sobre a gestóo da instituiỗóo, nomeadamente atravộs da elaboraỗóo de relatúrios com a periodicidade definida por este; j) Observar as orientaỗừes genộricas e os objectivos estratộgicos definidos pelo organismo de supervisóo, com vista ao desempenho das suas funỗừes; k) Prestar todas as informaỗừes e a colaboraỗóo requerida pelo organismo de supervisão sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade e com a instituiỗóo Com a designaỗóo dos administradores provisórios, o respectivo organismo de supervisão deve suspender os membros úrgóo de administraỗóo e quaisquer outros úrgóos com funỗừes anỏlogas Os administradores provisúrios exercem as suas funỗừes pelo prazo que o organismo de supervisão determinar, no máximo de um (1) ano, prorrogável uma única vez por igual perớodo A remuneraỗóo dos administradores provisúrios ộ fixada pelo organismo de supervisóo e constitui encargo da instituiỗóo em causa I SÉRIE – N.º 89 – DE 17 DE JUNHO DE 2015 A nomeaỗóo de administradores provisúrios nóo obsta aplicaỗóo pelo organismo de supervisóo de quaisquer outras providências previstas no presente capítulo ARTIGO 126.º (Responsabilidade dos administradores suspensos) Para efeitos disposto no n.º artigo 135.º da presente Lei, juntamente com a suspensão dos membros úrgóo de administraỗóo ou quaisquer outros com funỗừes análogas, o organismo de supervisão deve solicitar judicialmente a indisponibilidade de ser alienado, a qualquer título, o património pessoal dos referidos membros A indisponibilidade referida no número anterior perdura enquanto vigorarem as providências extraordinárias previstas no presente capítulo ARTIGO 127. (Outras disposiỗừes respeitantes aos administradores provisúrios) Na designaỗóo dos membros da administraỗóo provisúria, o organismo de supervisóo tem em conta critérios de idoneidade e experiência no exercício de funỗừes no sector financeiro O organismo de supervisóo pode sujeitar sua aprovaỗóo prộvia certos actos a praticar pelos membros da administraỗóo provisúria O organismo de supervisóo pode, a qualquer momento, substituir os membros da administraỗóo provisúria ou pụr termo s suas funỗừes, se considerar existir motivo atendớvel Os membros da administraỗóo provisúria sóo responsỏveis pelos danos que resultem de acỗừes ou omissừes ilớcitas por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão cargo No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objecto a suspensóo de deliberaỗừes tomadas pelos membros da administraỗóo provisúria, presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensóo ộ superior ao que pode derivar da execuỗóo da deliberaỗóo ARTIGO 128. (Designaỗóo da comissóo de fiscalizaỗóo) Quando se verifique alguma das situaỗừes previstas no artigo 122. ou no n.º artigo 124.º da presente Lei, o organismo de supervisóo pode, juntamente ou nóo com a designaỗóo de administradores provisúrios, nomear uma Comissóo de Fiscalizaỗóo A Comissóo de Fiscalizaỗóo ộ composta por: a) Um elemento designado pelo organismo de supervisão, que preside comissão; b) Um elemento designado pela Assembleia Geral; c) Um perito contabilista designado pela entidade representativa dos contabilistas e peritos contabilistas, sujeito a acordo organismo de supervisóo A falta de designaỗóo elemento referido na alínea b) número anterior não obsta ao exercớcio das funỗừes da comissóo de fiscalizaỗóo 2573 A Comissóo de Fiscalizaỗóo exerce as suas funỗừes pelo prazo que o organismo de supervisão determinar, no máximo de um (1) ano, prorrogável uma vez por igual período A Comissóo de Fiscalizaỗóo tem os poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao Conselho Fiscal ou ao fiscal-único, consoante a estrutura da sociedade, devendo o organismo de supervisão suspender os membros Conselho Fiscal e quaisquer outros com funỗừes anỏlogas, por igual perớodo A remuneraỗóo dos membros da Comissóo de Fiscalizaỗóo ộ fixada pelo organismo de supervisóo e constitui encargo da instituiỗóo em causa ARTIGO 129. (Outras providờncias) Juntamente com a aplicaỗóo de quaisquer outras providências previstas no presente capítulo, o organismo de supervisão pode determinar as seguintes providências: a) Dispensa temporária da observância de normas sobre controlo prudencial ou de política monetária; b) Dispensa temporỏria cumprimento pontual de obrigaỗừes anteriormente contraớdas; c) Encerramento temporỏrio de balcừes e outras instalaỗừes em que tenham lugar transacỗừes com o pỳblico O disposto na alớnea b) nỳmero anterior nóo obsta conservaỗóo de todos os direitos dos credores contra os co-obrigados ou garantes As providờncias referidas neste artigo tờm a duraỗóo mỏxima de (um) ano, prorrogável uma só vez por igual período de tempo Quando aplicável, as providências extraordinárias referidas no n.º devem ser coordenadas e/ou comunicadas posteriormente aos supervisores envolvidos na supervisão grupo financeiro ARTIGO 130.º (Subsistência das providências extraordinárias) As providências extraordinárias previstas no presente capítulo subsistem apenas enquanto se verificar a situaỗóo que as tiver determinado ARTIGO 131. (Suspensóo de execuỗóo e prazos) Quando for adoptada qualquer uma das providências presente capítulo, e enquanto as mesmas durarem, ficam suspensas todas as execuỗừes, incluindo as fiscais, contra a instituiỗóo, ou que abranjam os seus bens, sem excepỗóo das que tenham por fim a cobranỗa de crộditos com preferờncia ou privilộgio, e sóo interrompidos os prazos de prescriỗóo ou de caducidade oponớveis pela instituiỗóo ARTIGO 132. (Recursos) Nos recursos interpostos das decisões organismo de supervisão tomadas no âmbito das providências reguladas no presente capítulo, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão de interesse público DIÁRIO DA REPÚBLICA 2574 ARTIGO 133.º (Aplicaỗóo de sanỗừes) A adopỗóo de providờncias extraordinỏrias de saneamento nóo prejudica a aplicaỗóo das sanỗừes previstas na presente Lei e demais legislaỗóo aplicỏvel s infracỗừes eventualmente cometidas ARTIGO 134. (Medidas de resoluỗóo) Quando uma instituiỗóo financeira nóo cumpra, ou esteja em risco sério de não cumprir, os requisitos para a manutenỗóo da autorizaỗóo para o exercớcio da sua actividade, o organismo de supervisão pode aplicar as seguintes medidas de resoluỗóo, se tal for considerado indispensỏvel para a prossecuỗóo de qualquer das finalidades previstas no artigo 123.º, da presente Lei: a) Alienaỗóo parcial ou total da actividade a outra instituiỗóo autorizada a desenvolver a actividade em causa; b) Transferờncia, parcial ou total, da actividade a uma ou mais instituiỗừes financeiras As medidas de resoluỗóo sóo aplicadas caso o organismo de supervisóo considere nóo ser previsớvel que a instituiỗóo financeira consiga, num prazo apropriado, executar as acỗừes necessỏrias para regressar as condiỗừes adequadas de solidez e de cumprimento dos rácios prudenciais Para efeitos disposto no n.º 1, considera-se que uma instituiỗóo estỏ em risco sộrio de nóo cumprir os requisitos para a manutenỗóo da autorizaỗóo para o exercớcio da sua actividade quando, entre outras situaỗừes avaliadas em funỗóo dos objectivos referidos no artigo 123. da presente Lei, se verifique o seguinte: a) A instituiỗóo tiver reconhecido prejuớzos ou existam fundadas razões para considerar que, a curto prazo, possa vir a ter prejuízos susceptíveis de consumir o respectivo capital social; b) A instituiỗóo esteja em situaỗóo de insolvờncia ou existam factos para considerar que, a curto prazo, o possa ficar; c) A instituiỗóo estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigaỗừes, ou existam fundadas razừes para considerar que, a curto prazo, o possa ficar A aplicaỗóo de medidas de resoluỗóo nóo depende da prộvia aplicaỗóo de medidas de intervenỗóo correctiva e nóo obsta possibilidade da sua aplicaỗóo futura Nóo se aplicam s instituiỗừes financeiras os regimes gerais relativos aos meios preventivos de declaraỗóo de falờncia, previstos no Código Comercial Compete ao Titular Poder Executivo definir os termos e condiỗừes de implementaỗóo das medidas de resoluỗóo previstas no presente artigo ARTIGO 135. (Regime de liquidaỗóo) Verificando-se que, com as providências extraordinárias adoptadas, não foi possớvel recuperar a instituiỗóo, e enquanto nóo for aprovada Lei que disponha sobre a intervenỗóo e liquidaỗóo extrajudicial das instituiỗừes financeiras, o organismo de supervisóo deve revogar a autorizaỗóo para o exercício da respectiva actividade e solicitar ao Procurador Geral da Repỳblica que requeira a declaraỗóo de falờncia O administrador da massa falida é nomeado pelo Juiz da Comarca Provincial da sede da instituiỗóo financeira, sob proposta organismo de supervisão Os administradores que sejam julgados culposa ou dolosamente responsáveis pela falência respondem com o seu património pessoal pelo integral pagamento das dớvidas da instituiỗóo ARTIGO 136. (Sucursais) O disposto no presente capítulo é aplicável, com as devidas adaptaỗừes, s sucursais de instituiỗừes financeiras com sede no estrangeiro CAPTULO IX Infracỗừes e Sanỗừes SECầO I Disposiỗừes Gerais ARTIGO 137. (Aplicaỗóo no espaỗo) O disposto no presente capớtulo é aplicável ao agente, independentemente da sua nacionalidade Constituem infracỗừes os factos violadores dos preceitos da presente Lei, nomeadamente: a) Os praticados em território angolano; b) Os praticados em territúrio estrangeiro de que sejam responsỏveis instituiỗừes financeiras bancỏrias ou instituiỗừes financeiras nóo bancỏrias com sede em Angola e que ali actuem por intermédio de sucursais, bem como indivíduos que, em relaỗóo a tais entidades, se encontrem em alguma das situaỗừes previstas no n. artigo 139. da presente Lei; c) Os praticados a bordo de navios ou aeronaves de bandeira angolana, salvo tratado ou convenỗóo em contrỏrio ARTIGO 138. (Responsỏveis) Pela prỏtica das infracỗừes a que se refere o presente capítulo, podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas em sociedades e associaỗừes sem personalidade jurớdica ARTIGO 139. (Responsabilidade dos entes colectivos) As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as entidades que lhes são equiparadas no artigo anterior são responsáveis pelas infracỗừes cometidas pelos membros dos respectivos úrgóos sociais, titulares de cargos de direcỗóo ou chefia, mandatỏrios, representantes ou trabalhadores, no exercớcio das suas funỗừes, ou em seu nome ou no seu interesse I SÉRIE – N.º 89 – DE 17 DE JUNHO DE 2015 A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relaỗóo entre o agente individual e o ente colectivo nóo obstam a que seja aplicado o disposto no número anterior ARTIGO 140.º (Responsabilidade dos agentes individuais) A responsabilidade ente colectivo e das entidades equiparadas não exime de responsabilidade individual os membros dos respectivos úrgóos, os que exerỗam cargos de gestóo ou os que actuem em sua representaỗóo, legal ou voluntária Não obsta responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem o facto de o tipo legal de ilícito requerer determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa representado ou requerer que o agente pratique o acto no seu interesse, tendo o representante actuado no interesse representado ARTIGO 141.º (Tentativa e negligência) A tentativa e a negligờncia sóo sempre punidas A sanỗóo da tentativa é a ilícito consumado, reduzida em um terỗo dos limites mỏximos e mớnimos Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da multa são reduzidos a metade Quando a responsabilidade agente individual for atenuada nos termos dos nỳmeros anteriores, procede-se graduaỗóo correspondente da sanỗóo aplicỏvel pessoa colectiva ARTIGO 142. (Graduaỗóo da sanỗóo) A determinaỗóo da medida da multa e das sanỗừes acessúrias faz-se em funỗóo da gravidade objectiva e subjectiva da infracỗóo, tendo em conta a natureza individual ou colectiva agente A gravidade da infracỗóo cometida pelos entes colectivos e entidades equiparadas é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias: a) Perigo comprovado ou dano causado ao sistema financeiro ou economia nacional; b) Carỏcter ocasional ou reiterado da infracỗóo; c) Actos de ocultaỗóo, na medida em que dificultem a descoberta da infracỗóo ou a eficỏcia da sanỗóo aplicỏvel; d) Actos dos arguidos destinados a, por sua iniciativa, repararem os danos ou obviarem os perigos causados pela infracỗóo Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes: a) Nível de responsabilidades, õmbito das funỗừes e esfera de acỗóo ente colectivo em causa; b) Benefớcio ou intenỗóo de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos; c) Especial dever de nóo cometer a infracỗóo Na determinaỗóo da sanỗóo aplicỏvel, alộm da gravidade da infracỗóo, tem-se em conta: 2575 a) A situaỗóo econúmica arguido; b) A conduta anterior arguido A atenuante da reparaỗóo dano ou da reduỗóo perigo, quando realizadas pelo ente colectivo, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para elas A multa deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou a pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prỏtica da infracỗóo Para efeitos disposto no presente artigo, se o dobro benefício económico resultante da contravenỗóo exceder o limite mỏximo da multa aplicỏvel, este é elevado àquele valor ARTIGO 143.º (Reincidência) Quando o agente sancionado por qualquer contravenỗóo aqui prevista cometer, antes de decorridos cinco (5) anos a contar da aplicaỗóo da sanỗóo, outra contravenỗóo sóo elevados ao dobro os limites mớnimo e mỏximo da multa aplicỏvel A prescriỗóo da sanỗóo nóo obsta verificaỗóo da reincidờncia ARTIGO 144. (Cumprimento dever omitido) Sempre que a infracỗóo resulte da omissóo de um dever, a aplicaỗóo da sanỗóo e o pagamento da multa ou o cumprimento da sanỗóo acessúria nóo dispensam o infractor cumprimento dever, se este ainda for possível ARTIGO 145. (Concurso de infracỗừes) Se, pelo mesmo facto, uma pessoa responder simultaneamente a tớtulo de crime e de contravenỗóo, instaurar processos distintos respectivamente, perante o juiz penal e o organismo de supervisóo, cabendo a este ỳltimo a aplicaỗóo, se for caso disso, das sanỗừes acessúrias previstas na presente Lei ARTIGO 146.º (Autoridades competentes em processo penal) Quando se verifique o concurso de crime e transgressão, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deve responder a título de crime e outra a tớtulo de contravenỗóo, o processo de contravenỗóo cabe às autoridades competentes para o processo criminal Se estiver pendente um processo no organismo de supervisão, devem os autos ser remetidos às autoridades competentes, nos termos número anterior Quando, nos casos previstos nos números anteriores, o Ministério Público arquivar o processo criminal, mas entender que subsiste a responsabilidade pela contravenỗóo, remete o processo ao organismo de supervisóo A decisão Ministério Público sobre se um facto deve ou não ser processado como crime vincula o organismo de supervisão Se o processo couber, de acordo com o número anterior, às autoridades competentes para o processo criminal, o organismo de supervisóo: a) Deve dar toda a colaboraỗóo; DIÁRIO DA REPÚBLICA 2576 b) Pode consultar os autos, bem como examinar os objectos apreendidos, que serão enviados para exame, a seu pedido Para efeitos disposto no n.º 5, as autoridades competentes para o processo criminal devem comunicar ao organismo de supervisóo o teor da acusaỗóo que diga respeito contravenỗóo Se o Ministộrio Pỳblico decidir arquivar o processo, o organismo de supervisão deve ser ouvido ARTIGO 147.º (Processo por transgressão e processo criminal) O tribunal nóo estỏ vinculado apreciaỗóo facto como contravenỗóo, podendo, oficiosamente ou a requerimento Ministério Público, converter o processo em processo criminal A conversão processo determina a interrupỗóo da instõncia e a instauraỗóo de inquộrito, aproveitando-se, se possível, as provas já produzidas O tribunal pode apreciar como contravenỗóo uma infracỗóo que foi acusada como crime Se o tribunal aceitar a acusaỗóo a tớtulo de contravenỗóo, o processo passa a obedecer aos preceitos da presente Lei ARTIGO 148. (Concurso de contravenỗừes) O agente que tiver praticado vỏrias contravenỗừes ộ punido com uma multa cujo limite mỏximo resulta da soma das multas concretamente aplicadas s infracỗừes em concurso A multa aplicável não pode exceder o dobro limite mỏximo mais elevado das contravenỗừes em concurso A multa a aplicar não pode ser inferior mais elevada das multas concretamente aplicadas s vỏrias contravenỗừes ARTIGO 149. (Prescriỗóo) O procedimento pelas contravenỗừes previstas na presente Lei prescreve em cinco (5) anos contados da data de conhecimento da contravenỗóo O prazo de prescriỗóo das sanỗừes é de cinco (5) anos, a contar dia em que se esgotar o prazo de impugnaỗóo judicial da decisóo que aplicar a sanỗóo ou dia em que essa decisóo judicial transitar em julgado As sanỗừes acessúrias prescrevem no mesmo prazo, contado a partir da data da decisão condenatúria definitiva SECầO II Infracỗừes em Especial Ao crime previsto no número anterior presente artigo é aplicável o regime estabelecido no Cúdigo Penal e legislaỗóo complementar ARTIGO 151. (Contravenỗừes) Observado o disposto no n. artigo 142. da presente Lei, são puníveis com multa de AKz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 50.000.000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas) e de AKz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de kwanzas), consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracỗừes adiante referidas: a) O exercício da actividade com inobservância das normas sobre registo no organismo de supervisóo; b) A violaỗóo das normas relativas subscriỗóo ou realizaỗóo capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representaỗóo; c) A infracỗóo s regras sobre o uso de denominaỗừes constantes dos artigos 12. e 45.º da presente Lei; d) A omissão, nos prazos legais, de publicaỗừes obrigatúrias; e) A omissóo de informaỗừes e comunicaỗừes devidas ao respectivo organismo de supervisóo, nos prazos estabelecidos e a prestaỗóo de informaỗừes incompletas; f) A inobservõncia de relaỗừes e limites prudenciais determinados por lei ou pelos organismos de supervisóo competentes, no exercớcio das respectivas atribuiỗừes; g) A violaỗóo de regras e deveres previstos na presente Lei ou em diplomas complementares que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o nóo acatamento das determinaỗừes especớficas emitidas pelo organismo de supervisão para assegurar o respectivo cumprimento; h) A violaỗóo das normas sobre publicidade e a desobediờncia a determinaỗừes específicas emitidas pelo organismo de supervisão, nos termos da presente Lei; i) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo organismo de supervisão, quando dela não resulte prejuớzo grave para o conhecimento da situaỗóo patrimonial e financeira da entidade em causa; j) A violaỗóo dos deveres de informaỗóo e assistờncia previstos no artigo 73. da presente Lei SUBSECầO I Disposiỗóo Penal ARTIGO 152. (Contravenỗừes especialmente graves) ARTIGO 150. (Actividade ilớcita de recepỗóo de depúsitos e outros fundos reembolsáveis) Observado o disposto no n.º artigo 142.º da presente Lei, são puníveis com multa de AKz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas) a AKz: 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de Kwanzas) e de AKz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) a AKz: 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas), consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracỗừes adiante referidas: Aquele que exercer actividade que consista em receber público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista necessỏria autorizaỗóo, ộ punido com prisão até cinco (5) anos I SÉRIE – N.º 89 – DE 17 DE JUNHO DE 2015 a) A prỏtica nóo autorizada de operaỗừes reservadas s instituiỗừes financeiras; b) O exercício de actividade não incluída no seu objecto legal, bem como a realizaỗóo de operaỗừes nóo autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas; c) A realizaỗóo fraudulenta capital social; d) A realizaỗóo de alteraỗừes estatutỏrias previstas nos artigos 35.º e 37.º da presente Lei, quando não precedidas de autorizaỗóo organismo de supervisóo; e) O exercớcio de quaisquer cargos ou funỗừes em instituiỗừes financeiras em violaỗóo de proibiỗừes legais ou revelia de oposiỗóo expressa organismo de supervisóo; f) A falsificaỗóo da contabilidade e a inexistờncia de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilística aplicáveis, determinadas por lei ou pelo organismo de supervisão, quando essa inobservõncia prejudique o conhecimento da situaỗóo patrimonial e financeira da entidade em causa; g) A inobservõncia de relaỗừes e limites prudenciais constantes n.º artigo 88.º, bem como artigo 89.º ou de outros determinados pelo organismo de supervisão, nos termos artigo 92.º da presente Lei, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilớbrio financeiro da entidade em causa; h) As infracỗừes s normas sobre conflitos de interesse referidos nos artigos 83.º e 84.º da presente Lei; i) Os actos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais; j) A prática, pelos detentores de participaỗừes qualificadas, de actos que impeỗam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa; k) A omissóo da comunicaỗóo imediata ao organismo de supervisóo da impossibilidade de cumprimento de obrigaỗừes em que se encontre ou corra risco de se encontrar, uma instituiỗóo financeira, bem como a comunicaỗóo desta impossibilidade com omissóo das informaỗừes requeridas por lei; l) A desobediờncia ilegớtima a determinaỗừes organismo de supervisão ditadas especificamente, nos termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de actos sujeitos por lei a apreciaỗóo prộvia organismo de supervisóo, quando este tenha manifestado a sua oposiỗóo; m)A recusa ou obstruỗóo ao exercớcio da actividade de inspecỗóo organismo de supervisóo; 2577 n) A omissóo de comunicaỗóo ao organismo de supervisão de factos previstos no n.º artigo 32.º, posteriores ao registo da designaỗóo de membros de úrgóos de administraỗóo ou fiscalizaỗóo de instituiỗừes financeiras, bem como a omissóo das medidas de cessaỗóo a que se referem o n. artigo 61.º, o n.º artigo 62.º e o artigo 118. da presente Lei; o) A prestaỗóo ao organismo de supervisóo de informaỗừes falsas ou incompletas susceptớveis de conduzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que conduziriam informaỗừes falsas sobre o mesmo objecto; p) O desacatamento da inibiỗóo direito de voto; q) Aquisiỗóo ou aumento de participaỗừes previstas nos artigos 24. e 25. da presente Lei, quando nóo precedidas de autorizaỗóo organismo de supervisóo ou quando a decisóo for baseada em informaỗóo falsa; r) O incumprimento das medidas de intervenỗóo correctiva previstas no n.º artigo 123.º da presente Lei; s) A prática ou omissão de actos susceptíveis de impedir ou dificultar a aplicaỗóo de medidas de intervenỗóo correctiva ou de resoluỗóo; t) A prỏtica ou omissóo de um acto susceptớvel de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem comissóo de fiscalizaỗóo e ao fiscal ỳnico ou aos membros da administraỗóo provisúria, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 125.º e 128.º da presente Lei; u) O incumprimento dos deveres de informaỗóo e de colaboraỗóo a que estóo obrigados os membros dos úrgóos de administraỗóo e de fiscalizaỗóo suspensos; v) A omissóo de comunicaỗóo ao organismo de supervisóo da identificaỗóo perito contabilista ou da empresa da autoria, nos termos n.º artigo 97.º da presente Lei ARTIGO 153. (Alteraỗóo valor das multas) O Titular Poder Executivo, sob proposta Banco Nacional de Angola, pode alterar os limites mínimos e máximos das multas previstas na presente Lei ARTIGO 154. (Sanỗừes acessúrias) Conjuntamente com as multas, nos termos disposto nos artigos anteriores, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanỗừes acessúrias: a) Apreensóo e perda objecto da infracỗóo, incluindo o produto econúmico desta; DIRIO DA REPBLICA 2578 b) Inibiỗóo exercớcio de cargos sociais e de funỗừes de gestóo em instituiỗừes financeiras, por período de seis (6) meses a três (3) anos, em casos previstos no artigo 152.º ou de três (3) meses a um (1) ano, em casos previstos no artigo 151. da presente Lei; c) Publicaỗóo pelo organismo de supervisóo da sanỗóo definitiva; d) Modificaỗóo ou reversóo da transferờncia ou aumento de participaỗóo no caso da alớnea q) artigo 152. da presente Lei A publicaỗóo a que se refere o número anterior é feita num dos jornais mais lidos na localidade da sede ou estabelecimento permanente arguido ou, se for uma pessoa singular, na da sua residờncia A aplicaỗóo das sanỗừes previstas na presente Lei não prejudica a responsabilidade tanto penal como civil prevista noutros preceitos legais ou regulamentares O organismo de supervisão pode solicitar a entrega ou proceder apreensão, congelamento ou inspecỗóo de quaisquer documentos, valores ou objectos relacionados com a prỏtica de contravenỗừes, independentemente da natureza seu suporte, proceder selagem de objectos nóo apreendidos nas instalaỗừes das pessoas ou entidades sujeitas sua supervisão, bem como solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos e informaỗừes, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguaỗừes ou instruỗóo de processos da sua competờncia ARTIGO 159. (Suspensóo processo) Nóo ộ permitida a aplicaỗóo de uma multa ou de uma sanỗóo acessúria sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo não inferior a oito (8) dias, a ser definido pelo organismo de supervisóo, se pronunciar sobre a contravenỗóo que lhe ộ imputada e sobre a sanỗóo ou sanỗừes em que incorre Quando a infracỗóo constitua irregularidade sanỏvel, nóo lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores, accionistas ou outros interessados e não cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou economia nacional, o organismo de supervisão pode suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que ocorreu A falta de saneamento no prazo fixado determina o prosseguimento processo Sanada a irregularidade, o processo é arquivado e a advertência torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o mesmo facto voltar a ser apreciado como contravenỗóo ARTIGO 156. (Pagamento voluntỏrio) ARTIGO 160. (Processo de transacỗóo) É admissível, em qualquer altura processo, mas sempre antes da decisão, o pagamento voluntário da multa, a qual é liquidada pelo mínimo O pagamento voluntário da multa nóo exclui a possibilidade de aplicaỗóo de sanỗừes acessúrias Quando a reduzida gravidade da contravenỗóo e da culpa agente o justifiquem, pode o organismo de supervisão, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestaỗóo ou de aplicar uma multa cuja medida concreta nóo exceda o triplo limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a contravenỗóo Pode, ainda, ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido, dentro prazo que o organismo de supervisão determine para o efeito A decisão prevista no n.º é escrita e contém a identificaỗóo arguido, a descriỗóo sumỏria dos factos imputados, a menỗóo das disposiỗừes legais violadas e termina com a admoestaỗóo ou a indicaỗóo da multa concretamente aplicada O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco (5) dias, e da consequência prevista no número seguinte A recusa ou o silêncio arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento disposto no n.º ou o não pagamento da multa no prazo de dez (10) dias apús a notificaỗóo referida no nỳmero anterior determinam o imediato prosseguimento processo de contravenỗóo, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os a Tendo o arguido procedido ao cumprimento disposto no n.º e ao pagamento da multa que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contravenỗóo ARTIGO 155. (Direito de audiỗóo e defesa) SECầO III Processo ARTIGO 157. (Legislaỗóo subsidiỏria) Ao disposto na presente secỗóo, sóo subsidiariamente aplicỏveis, com as necessỏrias adaptaỗừes, os seguintes diplomas: a) Lei da Impugnaỗóo dos Actos Administrativos; b) Regime jurớdico das normas de procedimento e da actividade administrativa ARTIGO 158.º (Competência) A competờncia para o processo das contravenỗừes previstas na presente Lei e a aplicaỗóo das sanỗừes correspondentes pertencem ao organismo de supervisóo Compete ao úrgóo de administraỗóo organismo de supervisão a decisão processo No decurso da averiguaỗóo ou da instruỗóo, o organismo de supervisóo pode solicitar autoridade policial e a quaisquer outros serviỗos pỳblicos ou autoridades toda a colaboraỗóo ou auxớlio que julgue necessỏrios para a realizaỗóo da finalidade processo I SẫRIE N.º 89 – DE 17 DE JUNHO DE 2015 As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis ARTIGO 161.º (Apreensóo de documentos e valores) Quando necessỏria averiguaỗóo ou instruỗóo processo, pode proceder-se apreensóo de quaisquer documentos, bem como apreensão e congelamento de quaisquer valores, independentemente local ou instituiỗóo em que se encontrem, devendo os valores ser depositados em instituiỗóo financeira bancỏria a ser designada pelo Banco Nacional de Angola, ordem deste, para efeitos de garantia de pagamento da multa e das custas em que vier a ser condenado As buscas e apreensões domiciliárias são objecto de mandado judicial ARTIGO 162.º (Suspensão preventiva) Se o arguido for algum dos indicados no n.º artigo 139.º da presente Lei, o organismo de supervisóo pode determinar a suspensóo preventiva das respectivas funỗừes, sempre que tal se revele necessỏrio eficaz instruỗóo processo ou salvaguarda sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores ARTIGO 163. (Notificaỗừes) As notificaỗừes sóo feitas por carta registada com aviso de recepỗóo ou pessoalmente, se necessỏrio, atravộs das autoridades policiais A notificaỗóo ao arguido acto processual que lhe impute a prỏtica de contravenỗóo, bem como da decisóo que lhe aplique multa, sanỗóo acessúria ou alguma medida cautelar, ộ feita nos termos número anterior ou, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificaỗóo, por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede ou residência no País, num dos jornais diários de circulaỗóo nacional ARTIGO 164. (Dever de comparờncia) s testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para diligência processo, nem justificarem a falta no acto ou nos cinco (5) dias úteis imediatos, ộ fixada e aplicada pelo organismo de supervisóo uma sanỗóo pecuniỏria graduada entre um terỗo e o triplo salỏrio mínimo nacional em vigor data O pagamento é efectuado no prazo de dez (10) dias úteis a contar da notificaỗóo, sob pena de se proceder a cobranỗa coerciva ARTIGO 165. (Acusaỗóo e defesa) Concluớda a instruỗóo, sóo arquivados os autos, se nóo houver matộria de infracỗóo ou ộ deduzida a acusaỗóo Na acusaỗóo sóo indicados o infractor, os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proớbe e pune 2579 Da acusaỗóo ộ notificado o arguido ou o seu defensor, quando este existir, designando-lhe o prazo de quinze (15) dias úteis para apresentar a defesa por escrito, bem como os meios de prova O arguido não pode arrolar mais de três (3) testemunhas por cada infracỗóo A notificaỗóo da acusaỗóo ộ feita nos termos previstos no artigo 163.º da presente Lei ou, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a recebê-la: a) Por anúncio publicado num jornal da última localidade conhecida onde o arguido tenha tido residência, sede ou estabelecimento permanente ou, na falta daquele, num dos jornais mais lidos naquela localidade; b) Por anúncio publicado num dos jornais diários de maior circulaỗóo no Paớs, nos casos em que o arguido não tenha residência, sede ou estabelecimento permanente no território nacional ARTIGO 166. (Decisóo) Apús a realizaỗóo das diligờncias de averiguaỗóo e instruỗóo tornadas necessỏrias em consequờncia da defesa, o processo ộ apresentado ao úrgóo de administraỗóo organismo de supervisão para proferir a decisão, acompanhado de parecer sobre as infracỗừes que se devem considerar provadas e as sanỗừes que lhes são aplicáveis Da decisão deve ser dado conhecimento ao arguido, atravộs de notificaỗóo efectuada de acordo com o n.º artigo anterior ARTIGO 167.º (Revelia) A falta de comparência arguido não obsta, em fase alguma processo, a que este siga os seus termos e seja proferida a decisão final ARTIGO 168.º (Requisitos da decisão que aplica sanỗóo) A decisóo que aplica sanỗóo ou sanỗóo acessúria deve conter: a) Identificaỗóo arguido e de eventuais comparticipantes; b) Descriỗóo facto imputado e provas obtidas, bem como das normas violadas e punitivas; c) Fundamentaỗóo da decisóo; d) Sanỗóo ou sanỗừes aplicadas, com indicaỗóo dos elementos que contribuớram para a sua determinaỗóo Da decisóo deve ainda constar a informaỗóo de que: a) A condenaỗóo se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos artigo 173.º da presente Lei; b) Em caso de impugnaỗóo judicial, o tribunal pode decidir mediante audiờncia ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho DIÁRIO DA REPÚBLICA 2580 A decisão contem ainda: a) A ordem de pagamento da multa no prazo máximo de quinze (15) dias úteis após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão, sob pena de se proceder sua cobranỗa coerciva; b) A indicaỗóo de que, em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo, deve comunicar o facto por escrito ao organismo de supervisão ARTIGO 169. (Suspensóo da execuỗóo da sanỗóo) O úrgóo de administraỗóo organismo de supervisóo pode suspender, total ou parcialmente, a execuỗóo da sanỗóo A suspensóo pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigaỗừes, designadamente as consideradas necessỏrias para a regularizaỗóo de situaỗừes ilegais, a reparaỗóo dos danos ou a prevenỗóo de perigos O tempo de suspensóo da execuỗóo ộ fixado entre dois (2) e cinco (5) anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo de impugnaỗóo judicial da decisóo condenatória Se decorrer o tempo da suspensão sem que o arguido tenha praticado infracỗóo criminal ou contravenỗóo prevista na presente Lei e sem ter violado as obrigaỗừes que lhe tenham sido impostas, fica a condenaỗóo sem efeito, procedendo-se, no caso contrỏrio, execuỗóo da sanỗóo aplicada ARTIGO 170. (Pagamento das multas) O pagamento das multas deve ser realizado, ordem organismo de supervisão, no prazo de quinze (15) dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais O produto das multas reverte a favor Estado, através da Conta Única Tesouro Após o pagamento, o arguido remete ao organismo de supervisão, no prazo de cinco (5) dias úteis, os justificativos pagamento, a fim de se juntarem ao respectivo processo O Ministro das Finanỗas pode definir a percentagem uniforme da receita referida no número anterior a ser consignada ao organismo de supervisão ARTIGO 171.º (Responsabilidade pelo pagamento) As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, respondem solidariamente pelo pagamento das multas em que sejam condenados os seus dirigentes, empregados ou representantes pela prỏtica de infracỗừes punớveis, nos termos da presente Lei Os titulares dos úrgóos de administraỗóo das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e que, podendo fazờ-lo, nóo se tenham oposto prỏtica da infracỗóo, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento das multas em que aquelas sejam condenadas, ainda que data da condenaỗóo tenham sido dissolvidas ou entrado em falência ARTIGO 172.º (Exequibilidade da decisão) Sem prejuízo disposto no número seguinte, a decisão final torna-se exequível se não for judicialmente impugnada A decisóo que aplique sanỗừes previstas nas alớneas d) e e) artigo 152.º da presente Lei torna-se imediatamente exequível e a sua exequibilidade só termina com a decisão judicial que definitivamente a revogar O disposto no número anterior aplica-se igualmente às decisões tomadas nos termos dos artigos 162.º e 163.º da presente Lei Caso as multas não sejam pagas no prazo referido, deve ser extrda cópia da decisão transitada em julgado e remetida ao Tribunal das Execuỗừes Fiscais A reiterada falta de pagamento das multas irrecorríveis pela instituiỗóo financeira permite ao organismo de supervisóo iniciar as medidas adequadas suspensóo e atộ cancelamento registo da instituiỗóo financeira SECầO IV Recurso ARTIGO 173. (Impugnaỗóo judicial) O prazo para a interposiỗóo de recurso da decisóo que tenha aplicado uma sanỗóo ộ de 15 (quinze) dias ỳteis a partir seu conhecimento pelo arguido e a petiỗóo ộ apresentada ao respectivo organismo de supervisão O requerente deve, na petiỗóo, desde logo, expor as razừes e fundamentos recurso e juntar documentos ou requerer as demais diligências necessárias prova dos factos alegados Recebida a petiỗóo, o organismo de supervisão remete os autos ao tribunal competente no prazo de quinze (15) dias ỳteis, podendo juntar alegaỗừes, elementos ou informaỗừes que considere relevantes para a decisóo da causa, bem como oferecer meios de prova ARTIGO 174.º (Tribunal competente) O tribunal competente para a impugnaỗóo, revisóo e execuỗóo das decisừes organismo de supervisóo em processos de contravenỗừes, instaurados, nos termos da presente Lei ou de quaisquer outras medidas mesmo organismo de supervisão tomadas no âmbito mesmo processo e legalmente susceptớveis de impugnaỗóo, ộ a Sala Cớvel e Administrativo Tribunal Provincial CAPTULO X Disposiỗừes Finais e Transitórias ARTIGO 175.º (Dever de arquivo) Salvo os instrumentos de pagamento liquidados, cujo prazo de arquivo está regulado na Lei Sistema de Pagamentos de Angola, as instituiỗừes financeiras devem manter em arquivo, pelo prazo de dez (10) anos, os documentos e elementos respeitante s suas operaỗừes activas ou passivas I SÉRIE – N.º 89 – DE 17 DE JUNHO DE 2015 O arquivo pode ser substituído por processos de microfilmagem ou por qualquer outro processo tecnológico, nos termos a estabelecer pelo organismo de supervisão Sem prejuízo disposto nos números anteriores, o organismo de supervisão pode editar normas quanto ao grau de exigência dos documentos e elementos e serem conservados ARTIGO 176.º (Forma e publicidade dos actos dos organismos de supervisão) Os poderes conferidos aos organismos de supervisão previstos na presente Lei são exercidos e publicitados, nos termos da Lei ou dos respectivos estatutos ARTIGO 177.º (Actos e contratos) Todos os actos e contratos em que intervenham instituiỗừes financeiras bancỏrias e nóo bancỏrias, seja qual for o seu valor, podem ser titulados por simples documento particular Os documentos a que se reporta o número anterior constituem título executivo bastante contra aqueles que neles se obrigarem, desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário, nos termos artigo 164.º Código Notariado Os documentos autenticados são títulos bastantes, para constituiỗóo e registo nas conservatúrias, de qualquer garantia real 2581 ARTIGO 180. (Disposiỗóo transitúria) As instituiỗừes financeiras jỏ autorizadas data da publicaỗóo da presente Lei tờm o prazo de um (1) ano para se conformarem com as disposiỗừes nela contidas ARTIGO 181. (Revogatúria) ẫ revogada toda a legislaỗóo que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n. 13/05, de 30 de Setembro, Lei das Instituiỗừes Financeiras ARTIGO 182.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretaỗóo e aplicaỗóo da presente Lei sóo resolvidas pela Assembleia Nacional ARTIGO 183.º (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor data da sua publicaỗóo Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 21 de Abril de 2015 O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos Promulgada aos de Junho de 2015 Publique-se O Presidente da República, José Eduardo dos Santos ARTIGO 178. (Decisừes Banco Nacional de Angola) Resoluỗóo n. 10/15 As acỗừes de impugnaỗóo das decisừes Banco Nacional de Angola, tomadas no âmbito da presente Lei, seguem, em tudo o que nela não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da respectiva Lei Banco Nacional de Angola Nas acỗừes referidas no nỳmero anterior e nas acỗừes de impugnaỗóo de outras decisừes tomadas no õmbito de legislaỗóo especớfica que rege a actividade das instituiỗừes financeiras bancỏrias e não bancárias previstas no n.º artigo 7.º da presente Lei, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão interesse público Considerando que o Grupo Parlamentar MPLA solicitou ao Presidente da Assembleia Nacional, a movimentaỗóo de Deputados, designadamente, a substituiỗóo Deputado Joóo Manuel Gonỗalves Lourenỗo, cargo de Primeiro Vice-Presidente e da Deputada Joana Lina Ramos Baptista cargo de Segunda Vice-Presidente da Assembleia Nacional, indicada para o cargo de Primeira Vice-Presidente e Bento Joaquim Sebastião Francisco Bento, indicado para o cargo de Segundo Vice-Presidente da Assembleia Nacional; Considerando que o Plenỏrio da Assembleia Nacional, no domớnio da sua organizaỗóo, tem competência para eleger e substituir no decurso da legislatura, os Vice-Presidentes, nos termos da alínea b) artigo 160.º da Constituiỗóo da Repỳblica de Angola, n. artigo 47.º e n.º artigo 48.º, ambos Regimento da Assembleia Nacional; Considerando que o Plenário da Assembleia Nacional analisou as candidaturas e as achou conforme, tendo-as submetido votaỗóo nos termos n. artigo 47.º Regimento da Assembleia Nacional; A Assembleia Nacional aprova, por mandato povo, nos termos da alínea f) artigo 166. da Constituiỗóo da Repỳblica de Angola, a seguinte Resoluỗóo: 1. ẫ aprovada a substituiỗóo dos cargos de Primeiro e Segunda Vice-Presidentes da Assembleia Nacional, dos Deputados João Manuel Gonỗalves Lourenỗo, n. 16 da Lista Cớrculo Eleitoral Nacional, titular Cartão de Eleitor ARTIGO 179.º (Prazos) Salvo disposiỗóo legal especial em contrỏrio, os prazos estabelecidos na presente Lei são contínuos, sem prejuízo disposto no número seguinte Os prazos de trinta (30) dias ou de um (1) mês previstos na presente Lei para o exercício de competências conferidas ao Banco Nacional de Angola interrompem-se sempre que o Banco solicite aos interessados elementos de informaỗóo que considere necessỏrios instruỗóo respectivo procedimento A interrupỗóo prevista no número anterior não pode, em qualquer caso, exceder a duraỗóo total de sessenta (60) dias, seguidos ou interpolados de 17 de Junho ... Finanỗas, na qualidade de Coordenador; b) O Governador Banco Nacional de Angola, na qualidade de Coordenador-Adjunto; c) O Presidente Conselho de Administraỗ? ?o Organismo de Supervis? ?o Mercado de. .. pertenỗa A apresentaỗ? ?o dos elementos referidos no n? ??mero anterior pode ser dispensada quando o Banco Nacional de Angola manifeste que delas já tem conhecimento O Banco Nacional de Angola pode solicitar... menos, os (cinco) primeiros anos de actividade, incluindo o programa de actividades, a implantaỗ? ?o geogrỏfica, o modelo de governaỗ? ?o corporativa, o modelo de funcionamento da instituiỗ? ?o financeira,