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2019 - 09 - 07 PÁGINA RR-6.1 Revista de Processo 2019 REPRO VOL 293 (JULHO 2019) MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - PROCESSO NOS TRIBUNAIS A RECORRIBILIDADE DO ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO (ART 1.030, § 2º, DO CPC) QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A recorribilidade acórdão em agravo interno (art 1.030, § 2º, CPC) que nega seguimento ao recurso especial The ability of appeal the court judgment in internal bill of review (art 1.030, § 2º, code of civil procedure) that denies the special appeal (Autores) ELIEL BATISTA MIRANDA JÚNIOR Especializando em Direito Empresarial na Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst Advogado miranda-junior@live.com PABLO EDUARDO POCAY ANANIAS Advogado pablo_pocayananias@outlook.com Sumỏrio: Introduỗóo 1.Juớzo de admissibilidade recurso especial 2.Princípios sistema recursal brasileiro 2.1.Princípio da taxatividade recursal 2.2.Princípio da unirrecorribilidade das decisões 3.Recursos em espécie e reclamaỗóo constitucional 3.1.Agravo em recurso especial 3.2.Recurso especial 3.3.Reclamaỗóo constitucional Conclusão Referências Área Direito: Processual; Civil; Constitucional Área Direito: Processual; Civil; Constitucional Resumo: Este trabalho pretende demonstrar qual o recurso cabível contra o acórdão de tribunal local que, em agravo interno, mantém a decisão de sua presidência ou vice-presidờncia que inadmite recurso especial com base na adequaỗóo com entendimento fixado em recurso repetitivo Trata-se de artigo científico, realizado por método indutivo, com revisão bibliográfica e análise jurisprudencial Partindo dos dois maiores princípios que regem o sistema recursal vigente – unirrecorribilidade e taxatividade legal –, sustentou-se a recorribilidade da decisão, ante a competência constitucionalmente estabelecida, e analisou-se o cabimento de agravo em recurso especial, de um novo recurso especial e de reclamaỗóo constitucional Concluiu-se pelo nóo cabimento primeiro e pelo cabimento, inclusive simultâneo, dos dois últimos, vez que preenchidos todos os seus pressupostos Abstract: This paper intends to demonstrate the appropriate appeal against the judgment of a local court that, in internal bill of review, maintains the decision of its presidency or vice-presidency that denies a special appeal on the grounds of accordance to a repetitive appeal It is a scientific paper, carried out by inductive method, through bibliographical review and jurisprudential analysis Based on the two main principles that govern the current system of appeal – singularity and legal type –, it was argued that the decision must be subject to appeal, because of the constitutionally established jurisdiction, and it analysed the admissibility of another bill of review or a new special appeal, as well as a constitutional complaint It concluded that the first hypothesis is inadmissible, but the other two fit all of their requirements, with the possibility of simultaneously using them Palavras-Chave: Recurso especial Recursos repetitivos Distinỗóo Agravo interno Recorribilidade Keywords: Special appeal – Repetitive appeals – Distinguishing – Internal bill of review Ability to appeal Introduỗóo O Cúdigo de Processo Civil de 2015 introduziu modificaỗừes que contribuớram para o surgimento de um Direito Processual Civil mais célere e efetivo, pautado em um sistema de precedentes qualificados que prestigia a seguranỗa jurớdica Fundamentando-se no fortalecimento desse sistema, a Lei 13.256/2016 alterou o Código ainda em seu período de vacatio legis, reestabelecendo o juízo de admissibilidade recursal no tribunal local para os recursos dos tribunais superiores – que havia sido removido na redaỗóo original No sistema por ela estabelecido, destacou-se, entre as hipóteses de admissibilidade, a negativa de seguimento a recurso especial que insurja contra acórdão que esteja de acordo com precedente exarado em julgamento de recurso especial repetitivo, incidente de assunỗóo de competờncia, recurso representativo de controvộrsia ou, no caso STF, admitido em repercussão geral Assim, para esta hipótese, a decisão que nega seguimento ao recurso especial é impugnável por agravo interno ao tribunal prolator da decisão atacada, enquanto, para as demais hipóteses, o recurso cabível é o agravo em recurso especial, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiỗa Por estabelecer o cabimento recurso a outro tribunal, que não o STJ, e, especialmente, por não ser expresso quanto recorribilidade desta nova decisão, o sistema deu causa controvérsia doutrinária objeto desta pesquisa, sobre a recorribilidade acórdão e, em caso afirmativo, quanto ao recurso adequado Esta pesquisa será desenvolvida por método indutivo, por meio de revisão bibliográfica e análise jurisprudencial, estando dividida em três capítulos O primeiro capítulo explicará esse procedimento recursal e demonstrará a controvérsia por ele criada Conforme se demonstrará, tal fórmula pode, na opinião de alguns doutrinadores, negar o acesso Corte Superior, o que afrontaria o art 105 da Constituiỗóo da República, de modo que não se mostra como o entendimento adequado No segundo capítulo, com base na conclusão de que a decisóo deve ser recorrớvel, por forỗa da competờncia constitucionalmente atribda ao STJ para analisar os recursos especiais, explicar-sễo os dois princípios mais relevantes no sistema recursal vigente: a unirrecorribilidade, ou unicidade recursal, e a taxatividade legal Por sua vez, o terceiro e último capítulo verificará o cabimento agravo em recurso especial e de um novo recurso especial, bem como da reclamaỗóo constitucional ao STJ, os quais tờm sido apontados pela doutrina como meios adequados de impugnaỗóo acúrdóo Por fim, a conclusão resumirá os entendimentos colhidos nesta pesquisa, demonstrando quais são, segundo o sistema processual implantado pela Lei 13.256/2016, os meios de impugnaỗóo acúrdóo em agravo interno que, no tribunal local, mantém a decisão da presidência ou vicepresidờncia que inadmitiu recurso especial com fundamento na adequaỗóo a entendimento firmado em recurso repetitivo 1.Juízo de admissibilidade recurso especial Ao contrário que ocorria na vigência Código de Processo Civil de 1973, o CPC/2015 dispensou, como regra, o juízo de admissibilidade recursal na instância recorrida, de modo que ela somente deve determinar a intimaỗóo da parte contrỏria para oferecer contrarrazões e, depois, remeter os autos ao tribunal ad quem Segundo Daniel Amorim Assumpỗóo Neves, o Novo Cúdigo de Processo Civil em sua redaỗóo originỏria modificava substancialmente o procedimento da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário ao retirar órgão a quo a competência, ao menos em regra, para fazer o juízo de admissibilidade” Contudo, ainda no período de vacatio legis, a Lei 13.256/2016 alterou o Código processual e criou exceỗừes regra de inexistờncia duplo juớzo de admissibilidade Em razóo da mudanỗa por ela levada a efeito, o recurso especial e o recurso extraordinário passaram a ser os únicos recursos que se submetem a um duplo juízo de admissibilidade” (grifo original) Referida lei modificou, entre outros, o texto art 1.030 CPC, que entrou em vigor, na parte que importa para a controvộrsia deste trabalho, com a seguinte redaỗóo: Art 1.030 Recebida a petiỗóo recurso pela secretaria tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: [ ] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiỗa, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [ ] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiỗa, desde que: [ ]. Embora o inciso I se refira negativa de seguimento e o inciso V ao juízo de admissibilidade, não se vờ verdadeira distinỗóo prỏtica entre as hipúteses, jỏ que ambas implicam na inexistência de análise mérito recursal pelo juízo ad quem, ainda que haja doutrina dispondo que a negativa de seguimento dela se aproxima De todo modo, o importante é que, depois de apresentadas as contrarrazões, o presidente ou vicepresidente tribunal recorrido é quem será responsável por realizar o jzo provisório de admissibilidade recurso especial A recorribilidade da decisão que realiza esse juízo de admissibilidade no tribunal de origem depende resultado julgamento Segundo Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, “o juízo provisório positivo de admissibilidade é irrecorrível, [ ] já o jzo provisório negativo de admissibilidade é recorrível” (grifos original) Além da importância resultado julgamento para determinar a recorribilidade da decisão, é preciso avaliá-lo para escolher a via recursal correta Isso porque a Lei 13.256/2016 estabeleceu, nos parágrafos artigo 1.030 CPC, o cabimento de dois recursos contra a decisão de inadmissão recurso especial: o agravo ao Superior Tribunal de Justiỗa e o agravo interno Assim dispõem os referidos dispositivos: “§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos art 1.042 § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos art 1.021.” O Superior Tribunal de Justiỗa entende, de forma unớssona atộ o momento, que a interposiỗóo de agravo ao STJ nas hipúteses de cabimento de agravo interno e vice-versa configura erro grosseiro, a afastar a aplicaỗóo princớpio da fungibilidade recursal: Agravo interno no agravo em recurso especial Decisão de admissibilidade recurso especial com fundamento no art 1.030, I, b, CPC/2015 Cabimento de agravo interno nos termos art 1.030, § 2º, CPC/2015 Interposiỗóo agravo previsto no art 1.042 CPC/2015 Erro grosseiro O artigo 1.042, caput, Código de Processo Civil de 2015 ressalva o descabimento de agravo em recurso especial contra decisão presidente ou vice-presidente tribunal recorrido que inadmitir o recurso especial quando fundada na aplicaỗóo de entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo Nessa linha, a interposiỗóo agravo previsto no artigo 1.042 CPC/2015 constitui erro grosseiro, de modo que não há que se falar em princípio da fungibilidade recursal, tampouco no retorno dos autos Corte de origem para que o aprecie como agravo interno, muito menos em princípio da primazia da decisão de mérito Precedentes Agravo interno a que se nega provimento.” Nos termos artigo 1.030, I, CPC, o presidente ou vice-presidente deve negar seguimento ao recurso especial se o caso tiver sido julgado em conformidade com tese firmada em recurso especial repetitivo O recuso cabível contra essa decisão, conforme o supracitado § 2º e o entendimento doutrinário, é o agravo interno: “Com a reforma da Lei 13.256/2016, o agravo interno passou a ter grande abrangờncia, em relaỗóo s decisừes monocrỏticas proferidas pela presidờncia ou vice-presidência de tribunal local que, no contexto da técnica dos recursos extraordinários com repercussão geral e dos recursos extraordinários e especiais repetitivos, negam-lhes seguimento, determinam seu sobrestamento, etc Em tais casos, estabelece o § 2º art 1.030 CPC/2015 que caberá o agravo interno previsto no art 1.021, e não o agravo referido no art 1.042 CPC/2015 (cf., dentre outros, arts 1.030, § 2º, 1.035, § 7º, 1.036, Đ 3, 1.042, caput, in fine, todos na redaỗóo da Lei 13.256/2016).” (sic) Na prática, o agravo art 1.042 CPC permite levar ao juízo ad quem a análise da admissibilidade recurso extraordinário interposto, negada pelo órgão a quo em razão da ausência de pressupostos recursais Já o agravo interno serve a um propósito totalmente diverso, novidade atual momento direito processual brasileiro: permitir a realizaỗóo distinguishing entre o caso em debate e o precedente qualificado, decorrente de decisão exarada no regime de recursos repetitivos Neste sentido, Dierle Nunes e André Frederico Horta destacam que o CPC/15 expressamente estrutura a aplicaỗóo e utilizaỗóo da tộcnica da distinỗóo na parte dos recursos repetitivos (art 1.037, ĐĐ et seq., com aplicaỗóo subsidiỏria em todo o microssistema de litigiosidade repetitiva)” O agravo interno nada mais é que um meio de a parte demonstrar que seu recurso é distinto precedente qualificado O que importa para a controvérsia ora posta é que há entendimento de que o procedimento previsto no artigo 1.030 CPC, em verdade, acaba por limitar as vias recursais da parte, na hipótese supra, ao agravo interno, sem possibilidade de levar a anỏlise da distinỗóo ao tribunal superior: Pretendendo a parte discutir a incorreỗóo da decisóo monocrỏtica com fundamento na distinỗóo caso concreto com a tese aplicada para a inadmissão ou sobrestamento recurso, não terá recurso para o tribunal superior, devendo se contentar com o recurso para o próprio tribunal de segundo grau.” 10 Tal problema se agrava diante da tendência de engessamento direito, desvirtuando o que o legislador pretendeu ao criar o sistema brasileiro de precedentes, pela aplicaỗóo de precedentes qualificados de forma equivocada, sem realizar o devido distinguishing Na redaỗóo original CPC, o recurso contra tal decisão teria tanto a admissibilidade quanto o mérito analisados pelo STJ, que, verificando nóo haver verdadeira correlaỗóo entre o precedente aplicado e o caso concreto, promoveria a reforma julgado Atualmente, o recurso Corte Superior deverá, antes, ter sua admissibilidade julgada pelo juízo a quo, que pode lhe negar seguimento arguindo justamente a adequaỗóo acúrdóo ao precedente qualificado O recurso contra tal decisão monocrática – o agravo interno –, por sua vez, será julgado pelo próprio tribunal que deixou de aplicar a devida distinỗóo Vờ-se que a Lei 13.256/2016 impôs que o distinguishing será realizado nos tribunais de justiỗa, tornando excessivamente difớcil o acesso ao STJ Respeitado o citado entendimento de Daniel Amorim Assumpỗóo Neves, de que a decisão tribunal local será final, ele não apresenta a soluỗóo mais adequada, embora demonstre claramente a controvộrsia criada pelo artigo 1.030 CPC A inadequaỗóo decorre fundamento constitucional recurso especial (disposto no artigo 105, III, da Constituiỗóo da República), que impede que norma infraconstitucional retire Superior Tribunal de Justiỗa a competờncia para decidir de forma definitiva sobre a admissibilidade recurso Assim, o presente artigo analisa, dentro sistema recursal estabelecido pela Lei 13.256/2016, qual o mecanismo adequado para impugnar o acórdão tribunal local que mantém a inadmissibilidade recurso especial 2.Princípios sistema recursal brasileiro Antes de analisar os meios de reformar qualquer decisão, ộ preciso, para reforỗar a relevõncia deste debate, relembrar alguns dos princípios que norteiam o sistema recursal no Direito Processual Civil brasileiro: a taxatividade recursal e a unirrecorribilidade das decisões 2.1.Princípio da taxatividade recursal O primeiro dos princípios para nortear o cabimento dos recursos é o da taxatividade recursal, segundo o qual a lei estabelece um rol numerus clausus dos recursos admitidos no sistema processual Assim, os únicos recursos existentes são aqueles expressamente previstos em lei Por sua natureza, ao contrário de outros róis taxativos, “as normas que tipificam os recursos nóo comportam interpretaỗóo extensiva Por isso, o art 994 CPC 2015 representa verdadeira síntese dos mecanismos recursais que permeiam o sistema de revisão das decisões judiciais” 11 Por esse princípio, é possível descartar, desde logo, o cabimento, como irresignaỗóo recursal, de pedido de reconsideraỗóo contra o acúrdóo tribunal local que, em agravo interno, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que ele não está expressamente previsto em lei Nesse sentido, os pedidos de reconsideraỗóo tóo usuais no cotidiano forense – não são considerados recursos e, como tal, nóo geram reflexo em relaỗóo fluờncia prazo recursal, para fins de suspendờ-lo ou gerar sua interrupỗóo 12 (grifos original) Ademais, diante da taxatividade legal, a controvérsia quanto ao recurso cabível na hipótese sob análise não pode ser resolvida pelas Cortes – nem mesmo pelo STJ – por emendas a seus regimentos, nem pelas partes, por meio de negúcio jurớdico processual, nem pelos Estados da Federaỗóo, jỏ que a competência para regular a matéria é privativa da União Isso decorre entendimento de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, de que “não se admite a criaỗóo de recurso pelo regimento interno tribunal O STF já decidiu que não pode o Estado-membro criar recurso novo por lei estadual Nóo se admite, tambộm, a criaỗóo de recurso por negócio processual, ainda que lastreado no art 190 CPC” 13 Por isso, o recurso deve, necessariamente, ser um daqueles elencados pelo artigo 994 CPC, ou seja, apelaỗóo, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaraỗóo, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinỏrio ou embargos de divergờncia 14 Da aplicaỗóo deste princớpio controvộrsia, decorrem duas situaỗừes: a primeira ộ que, ante a inexistência de recursos atípicos, a Lei 13.256/2016 elegeu especificamente o agravo interno como o recurso oponível decisão presidente ou vice-presidente que nega seguimento ao recurso especial, não cabendo, neste momento, pleitear o cabimento de nenhum outro, sob pena de não conhecimento da insurgência A segunda, e esta é a questão-chave a ser explorada no presente trabalho, é que se deve encontrar, no rol taxativo artigo 994, o recurso apto a combater eventual desprovimento agravo interno 2.2.Princípio da unirrecorribilidade das decisões Além princípio da taxatividade, deve-se considerar a unirrecorribilidade das decisões como regra no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que, simplificadamente, de cada decisão, cabe apenas um recurso Nesse sentido: “De acordo com essa regra, nóo ộ possớvel a utilizaỗóo simultõnea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um Ressalvadas as exceỗừes adiante mencionadas, a interposiỗóo de mais de um recurso contra um decisóo implica inadmissibilidade recurso interposto por último.” 15 Como mencionado pelo doutrinador, trata-se de regra que admite exceỗừes, quando a questóo apresenta contornos mais complexos, como a necessidade de dividir materialmente pronunciamentos judiciais que são formalmente unos Assim se manifesta Sandro Marcelo Kozikoski: “Em certas hipóteses, o pronunciamento judicial, embora formalmente uno, pode estar dividido materialmente em vários capítulos autơnomos Em última análise, se os recursos possuírem finalidades diversas, isto é, impugnarem pontos distintos da decisão judicial, o sucumbente poderá ingressar com recursos concomitantes.” 16 (grifos original) A título de exemplo, podem ser cabíveis, contra a mesma decisão, embargos de declaraỗóo e agravo de instrumento, desde que haja, em parte da decisóo, omissóo, contradiỗóo, obscuridade ou erro material Aqui, hỏ divergờncia doutrinỏria quanto possibilidade de interposiỗóo simultõnea dos recursos, mas a controvộrsia nóo ộ importante para a soluỗóo problema deste artigo e, por isso, não será abordada Certo ộ que existe ao menos uma situaỗóo em que expressamente se admite a interposiỗóo simultõnea de dois recursos contra a mesma decisão, pois “o art 1.029 CPC 2015 mantém, em tese, a possibilidade de interposiỗóo conjunta de recurso extraordinỏrio e recurso especial, desde que observadas as hipóteses constitucionais de cabimento, o que costuma ser visto como exceỗóo ao princớpio em comento” 17 (grifos original) Sem aprofundamentos na controvérsia antes mencionada, adota-se a posiỗóo de que, pelo princớpio da unirrecorribilidade, as hipúteses de interposiỗóo simultõnea de mais de um recurso contra a mesma decisão devem ser somente aquelas expressamente excepcionadas pela lei Esse entendimento é corroborado pela previsão CPC de que, se as questões previstas em seu artigo 1.015 tiverem sido decididas na sentenỗa, deveróo ser atacadas por apelaỗóo Assim, os ĐĐ e art 1.009 CPC prestam deferência ao princípio da unirrecorribilidade ao preverem o uso da apelaỗóo para fins de impugnaỗóo concentrada de certas questões interlocutórias” 18 (grifos original) Pelo exposto, ainda que eventualmente se admita que mais de um recurso impugne questões diferentes de uma mesma decisão, o princípio da unirrecorribilidade impede a utilizaỗóo de mais de um recurso para impugnar a mesma questão, impondo-se a análise cuidadosa recurso cabível A conjunỗóo de ambos os princớpios demonstra que hỏ um único recurso oponível contra a negativa de provimento ao agravo interno e que suas hipóteses de cabimento devem decorrer diretamente da lei Assim, estando demonstrada a pertinência tema e os princípios que o regem, dedica-se o terceiro e último capítulo análise de qual é, afinal, o recurso cabível em tais hipúteses 3.Recursos em espộcie e reclamaỗóo constitucional Fundamentando-se nos princípios supracitados, deve-se analisar o cabimento dos recursos em espộcie como meio de acesso ao Superior Tribunal de Justiỗa posteriormente negativa de seguimento ao recurso especial primitivamente interposto e ao desprovimento agravo interno Desde logo, convém descartar recursos como o ordinỏrio constitucional, os embargos de declaraỗóo e de divergờncia por serem cabớveis em situaỗừes especớficas e expressamente indicadas no Cúdigo de Processo Civil, bem como a apelaỗóo e o agravo de instrumento, que se dirigem ao tribunal local Assim, por serem as opỗừes mais viỏveis e capazes de criar certa controvérsia, abordam-se o agravo em recurso especial, previsto nos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 CPC, e o recurso especial, disposto no artigo 105, III, da Constituiỗóo da Repỳblica, e artigo 1.029 CPC Alộm desses, pode-se cogitar cabimento da reclamaỗóo constitucional, regulamentada pelos artigos 988 e seguintes CPC, que, portanto, também será abordada 3.1.Agravo em recurso especial Entre os recursos previstos no Código de Processo Civil, o que, numa análise superficial, aparenta ser o meio adequado de impugnar o acórdão que julga o agravo interno interposto contra a decisão presidente ou vice-presidente que nega seguimento ao recurso especial com fundamento na adequaỗóo a entendimento firmado em recurso especial repetitivo é o agravo em recurso especial Este recurso está previsto no artigo 1.042 CPC: “Art 1.042 Cabe agravo contra decisão presidente ou vice-presidente tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicaỗóo de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” 19 Como anteriormente exposto, “o agravo em recurso especial ou extraordinário é cabível contra a decisão que, em jzo provisório de admissibilidade, inadmite o recurso especial ou extraordinário” 20 Não cabe recurso contra decisão que admite o recurso especial, ainda que haja admissão apenas parcial, pois o juízo de admissibilidade provisório não vincula o definitivo, a ser realizado pela Corte Superior quando os autos forem recebidos Por outro lado, é possível que o recurso especial impugne mais de um capítulo da decisão e o juízo de admissibilidade seja negativo, mas cada capớtulo tenha uma fundamentaỗóo distinta, sendo uma recorrível por agravo em recurso especial e outra, por agravo interno À luz princípio da unirrecorribilidade, somente é cabớvel um dos recursos, que, segundo a liỗóo de Josộ Miguel Garcia Medina, é o agravo em recurso especial: “Caso a decisão proferida pelo presidente ou vice-presidente tribunal recorrido contenha capítulos distintos, um negando seguimento a um dos fundamentos recurso extraordinỏrio ou especial em atenỗóo tộcnica de recurso extraordinário com repercussão geral ou recursos repetitivos (art 1.030, caput, I e III, e § 2º CPC/2015) e o outro não admitindo o recurso em razão da ausência de algum de seus requisitos em relaỗóo a algum de seus fundamentos (art 1.030, caput, V e § 1º CPC/2015) deverá ser admitido, desde logo, o agravo previsto no art 1.042 CPC/2015.” 21 A controvérsia, novamente, incide sobre os casos em que cabível o agravo interno e que ele nóo for acolhido, com a manutenỗóo da decisóo de inadmissão Nesses casos, há relevante doutrina opinando pela possibilidade de impugnaỗóo acúrdóo tribunal local por meio agravo em recurso especial, “dado que a competência definitiva para a admissibilidade RE/REsp é, sempre, tribunal ad quem” 22 A competência dos tribunais ad quem para deliberar, em definitivo, acerca da admissibilidade de recurso a eles dirigido, decorre de exercício lógico: se a competência para julgar o mérito recursal lhe pertence, também lhe pertence a competência para conhecer o recurso, ou seja, analisar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade Mais que isso, porém, a competência STJ para o juớzo de admissibilidade definitivo decorre de disposiỗóo constitucional de que lhe compete conhecer e julgar o recurso especial, a fim de garantir a autoridade da lei federal e a uniformidade da interpretaỗóo das normas, conforme previsto no art 105, III, da Constituiỗóo da Repỳblica ẫ por isso que se pode, inclusive, cogitar da inconstitucionalidade da Lei 13.256/2016, como fundamentam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A sistemática trazida pela reforma constante da L 13256/2016 (DOU 5.2.2016) só não será inconstitucional se se der aos dispositivos aqui mencionados interpretaỗóo conforme a Constituiỗóo Criou-se, na verdade, mais uma etapa para o juízo de admissibilidade de RE/REsp: negado seguimento ao recurso ou julgada a questão sobrestamento, o recorrente não poderá interpor agravo diretamente no STF/STJ, mas sim deverá interpor agravo interno (CPC 1021) para o colegiado tribunal local Este é o passo criado pela L 13256/2016 O entendimento contrário, de que não caberia nenhum recurso acórdão que resolver o agravo interno, estaria sendo subtraída a competência constitucional STF/STJ, ou, caso os tribunais superiores concordem com esse sistema, estariam renunciando competência constitucional, o que é inadmissível.” 23 Valendo-se dessa interpretaỗóo sistemỏtica e conforme a Constituiỗóo, esses doutrinadores apontam que o recurso cabível contra a decisão agravo interno artigo 1.030, § 2º, é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042: “O cabimento agravo CPC 1042 contra a decisão colegiada TRF ou TJ que, ao julgar o agravo interno, mantém a decisão Presidente ou Vice-Presidente tribunal que negou seguimento ao RE/REsp (CPC 1030 I) ou julgou a questão sobrestamento (CPC 1030 III), é conclusão que se extrai sistema constitucional, para que se dê ao CPC 1030 § 2.º e CPC 1042 caput , que esteja em conformidade com o texto constitucional, que fixa a competência STF e STJ para julgar o RE e o REsp, respectivamente.” 24 Nesse mesmo sentido, entendem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, explicitando que o “art 1.042 CPC, para não evidenciar evidente supressão de competência constitucional, deve ser entendido como hipótese em que o cabimento agravo ộ simplesmente condicionado prộvia interposiỗóo agravo interno 25 Esses doutrinadores invocam a interpretaỗóo conforme a Constituiỗóo para afastar a aplicaỗóo texto expresso artigo 1.042 CPC, bem como para relativizar outros requisitos de cabimento deste tipo recursal O grande problema desse argumento é que esta interpretaỗóo contraria o texto expresso da lei, que veda a interposiỗóo agravo quando o acúrdóo recorrido estỏ de acordo com precedente formado em recurso especial repetitivo Com isso, na liỗóo de Alexandre de Moraes, nóo ộ possớvel a interpretaỗóo de acordo com a Constituiỗóo: Portanto, nóo terỏ cabimento a interpretaỗóo conforme a Constituiỗóo quando contrariar texto expresso da lei, que nóo permita qualquer interpretaỗóo em conformidade com a Constituiỗóo, pois o Poder Judiciário não poderá, substituindo-se ao Poder Legislativo (leis) ou Executivo (medidas provisórias), atuar como legislador positivo, de forma a criar um novo texto legal.” 26 (grifos original) Assim, também afirma Gilmar Ferreira Mendes, aduzindo que “a interpretaỗóo conforme Constituiỗóo ộ [ ] apenas admissớvel se não configurar violência contra a expressão literal texto e nóo alterar o significado texto normativo, com mudanỗa radical da prúpria concepỗóo original legislador 27 Nóo bastasse, tampouco ộ possớvel se falar em interpretaỗóo conforme com reduỗóo texto Isso porque, alộm da vedaỗóo expressa utilizaỗóo agravo em recurso especial para impugnar decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em entendimento firmado sob o rito de julgamentos repetitivos, esse agravo é o meio de impugnaỗóo de decisóo monocrỏtica da presidờncia ou vice-presidờncia tribunal local Posteriormente interposiỗóo agravo interno, a decisóo da presidência ou vice-presidência é substitda pelo acórdão Pleno ou Órgão Especial tribunal local, de modo que esta é a decisão a ser recorrida: um acórdão Pelo exposto, como a decisão agravo interno no caso é uma decisão colegiada tribunal local e como ela analisa a adequaỗóo acórdão recorrido a entendimento firmado em recurso especial repetitivo, o cabimento agravo em recurso especial depende da declaraỗóo da inconstitucionalidade dessa parte da reforma operada pela Lei 13.256/2016 e, portanto, não tem respaldo no sistema processual vigente 3.2.Recurso especial Depois das consideraỗừes acerca agravo em recurso especial, estuda-se a possibilidade de interposiỗóo de um novo recurso especial contra o acórdão que, ao julgar o agravo interno interposto contra decisóo que inadmitiu o anterior, rejeitou a alegaỗóo de distinỗóo entre o caso julgado e o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, sem aprofundar sua análise, descartam essa possibilidade, notando “que a) contra o acórdão que julgar esse agravo interno cabem embargos de declaraỗóo e nóo cabe novo recurso extraordinário ou especial, nem o agravo art 1.042 CPC; b) não é possível interpor o agravo art 1.042 CPC contra acórdão” 28 Contudo, ao contrário entendimento exarado pelos doutrinadores, entende-se que, ao menos numa análise sumária, não é possível descartar desde logo o cabimento de novo recurso especial, conforme expõe Alexandre Freitas Câmara: “Caso o recurso não seja admitido, será possível impugnar-se tal decisão por meio de agravo interno, para que o tribunal recorrido, por seu Pleno ou Órgão Especial, reaprecie a questão Negado provimento ao agravo interno, porém, deverá admitir-se novo recurso (especial ou extraordinário, conforme o caso), a fim de viabilizar a subida da causa ao Tribunal de Superposiỗóo competente. 29 Denota-se que os fundamentos recurso especial primitivo, que teve seguimento negado, e deste novo recurso especial são totalmente distintos Enquanto o primeiro recurso questionava, geralmente, questões ligadas ao mérito da causa, o novo recurso tem por objeto a decisão colegiada denegatória (que confirma a decisão monocrática da presidência ou vice-presidência) Assim, passa-se, com fundamento na doutrina, a demonstrar o porquê a interposiỗóo de novo recurso especial seria cabớvel: Primeiramente, e como anteriormente exposto, o recurso especial estỏ previsto na Constituiỗóo da República, em seu artigo 105, III: “Art 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiỗa: [ ] III julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretaỗóo divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” 30 A princípio, se está diante de acórdão – o agravo interno necessariamente é julgado por um órgão colegiado – proferido por tribunal regional, distrital ou estadual – contrário, esta seria a causa de inadmissibilidade primeiro recurso especial Igualmente, é preciso que a causa tenha sido decidida em única ou última instância Esse requisito é conhecido por esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, a utilizaỗóo de todos os recursos ordinỏrios admitidos atộ o segundo grau de jurisdiỗóo Trata-se de exigờncia inafastỏvel para o cabimento recurso especial, devendo a parte seguir com a interposiỗóo de recursos (sic) ordinário até que nenhum deles seja cabível no caso concreto” 31 Consolidou-se o entendimento de que a interposiỗóo de agravo interno contra decisừes monocrỏticas ộ suficiente para o cumprimento deste pressuposto de admissibilidade recursal No caso proposto, em seguida decisão monocrática da presidência ou vice-presidência tribunal local inadmitindo o recurso especial, se prevê expressamente o cabimento agravo interno e, desta decisão, não há previsão expressa de cabimento de nenhum outro recurso ordinário Assim, interposto e desprovido o agravo interno, efetivamente esgotam-se todos os recursos possíveis no tribunal local Outro requisito é a desnecessidade de reexaminar fatos e provas Assim, se “for preciso desfazer a afirmaỗóo contida no acúrdóo recorrido, aớ ộ necessỏrio rever fatos ou provas, sendo inviỏvel a irresignaỗóo da parte O recurso excepcional toma por base as prúprias afirmaỗừes contidas no acúrdóo recorrido 32 Note-se que nóo hỏ nenhuma vedaỗóo anỏlise de fatos já estabelecidos na instância de origem, mas apenas reanálise Se constarem expressamente no acórdão agravo interno os fundamentos de fato que, segundo o entendimento da parte, caracterizam a distinỗóo entre seu caso e o recurso especial repetitivo, o STJ não terá que reexaminar fatos e provas para concluir pela distinỗóo Nesse sentido, explicam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Isso quer dizer que em recurso extraordinário e em recurso especial a parte não apenas pode, mas na verdade tem o ônus de caracterizar os fatos caso – ou melhor, de delinear o caso em todos os seus aspectos fático-jurídicos (art 1.029, I) Daí que é tecnicamente incorreto afirmar que não se pode conhecer de fatos em recurso extraordinário e em recurso especial: o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiỗa podem conhecer de fatos, porque contrỏrio nóo teriam como conhecer prúprio caso levado consideraỗóo mediante recurso extraordinário e recurso especial.” 33 Por outro lado, ainda que o acórdão seja omisso quanto aos fatos alegados como fundamentos da distinỗóo, a parte pode, depois julgamento agravo interno, opor embargos de declaraỗóo para fins de prequestionamento, na forma artigo 1.025 CPC: “Art 1.025 Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prộ-questionamento, ainda que os embargos de declaraỗóo sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradiỗóo ou obscuridade. 34 (sic) Vờ-se, portanto, que a interposiỗóo de novo recurso especial não demanda o revolvimento de fatos e provas expostos no acórdão agravo interno, visto que as informaỗừes ali constantes, ou as suscitadas em embargos de declaraỗóo, suficientes para o juớzo de distinỗóo Por fim, o recurso especial depende da contrariedade ou negativa de vigência lei federal ou da divergờncia de interpretaỗóo, entre tribunais distintos, quanto aos mesmos fatos e normas No caso, o fundamento deste novo recurso especial será a) a contrariedade ao artigo 1.030, I, b, CPC e a “contrariedade ao disposto nos arts 947, § 3º, e 985, II, ambos aplicáveis aos recursos repetitivos (enunciado 345, FPPC)” 35; ou b) dissídio jurisprudencial No primeiro caso, seu cabimento se fundamenta na alínea a artigo 105, III, da Constituiỗóo da Repỳblica, pois a lei federal – o CPC – determina claramente que a negativa de seguimento deve ocorrer somente se o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento exarado em recurso especial repetitivo Ao sustentar que este entendimento se aplica a caso em que ele não se aplica, ignorando a existência de distinỗóo entre o caso concreto e o paradigma, o tribunal local contraria a Lei 13.105/2015, de modo que o STJ, por sua competência constitucional, deve reformar o acórdão, reconhecer a distinỗóo e determinar o seguimento primeiro recurso especial No segundo caso, de dissídio jurisprudencial, o cabimento decorre artigo 105, III, c, da Constituiỗóo da Repỳblica Nesse caso, o recurso especial deverá demonstrar que outro tribunal, julgando agravo interno com fundamento semelhante, entendeu pela existờncia de distinỗóo entre o caso concreto e o paradigma formado em julgamento de recursos repetitivos Assim, no exercício de sua competência constitucional, o STJ deverá analisar o recurso especial e uniformizar a jurisprudência nacional, verificando e delineando mais claramente quais situaỗừes sóo abrangidas pelos entendimentos formados nos recursos especiais repetitivos Note-se que o entendimento nóo demanda interpretaỗóo contrỏria ao texto da lei, nem importa na inconstitucionalidade da Lei 13.256/2016, pois a interposiỗóo de um novo recurso especial devolve a questóo da distinỗóo anỏlise STJ, que ộ o que, nos termos da Constituiỗóo da República, tem a competência para decidir, em definitivo, por sua (in)existờncia Aliỏs, conforme imposto, ộ justamente na aplicaỗóo (e eventual negativa de vigência) da Lei Federal 13.256/2016 que este novo recurso especial se funda Diante disso, conclui-se pelo cabimento de um novo recurso especial contra o acórdão de tribunal local que julga agravo interno interposto contra decisão de sua presidência ou vice-presidência que nega seguimento ao primeiro recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento firmado em sede de recurso especial repetitivo 3.3.Reclamaỗóo constitucional Por fim, outra hipótese que se vislumbra é o cabimento de reclamaỗóo constitucional, que vem sendo apontada por relevante doutrina como meio de submeter a anỏlise da distinỗóo entre os casos ao Superior Tribunal de Justiỗa, ainda que nóo se trate de recurso, e sim de aỗóo autụnoma Resumindo as hipúteses de cabimento da reclamaỗóo constitucional, Daniel Amorim Assumpỗóo Neves 36 explica que a Constituiỗóo da Repỳblica a admite para preservar a competência dos tribunais superiores e garantir a autoridade de suas decisừes, a Lei 11.417/2006 (ediỗóo, revisóo e cancelamento de sỳmulas vinculantes) a admite para garantir a correta aplicaỗóo de entendimento consagrado em súmula vinculante e o CPC, além das trờs hipúteses, amplia o cabimento da reclamaỗóo para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunỗóo de competờncia Como mencionado, relevante doutrina entende cabớvel a reclamaỗóo contra o acúrdóo em agravo interno que mantém a inadmissão recurso especial Nesse sentido, Fredie Didier Jr sustenta que a reclamaỗóo visa a garantir a correta aplicaỗóo entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos: Nóo provido o agravo interno, ao recorrente caberỏ reclamaỗóo para o STF ou STJ, nos termos inciso II § 5º art 988 CPC: o agravo interno terỏ exaurido as instõncias ordinỏrias de impugnaỗóo da decisóo e, com isso, terỏ sido preenchido o pressuposto da reclamaỗóo para o STF ou STJ previsto nesse inciso.” 37 Como ele, José Miguel Garcia Medina sustenta que, “contra a decisão que julgar o agravo interno, nessa hipútese, poderỏ caber reclamaỗóo (cf art 988, IV e § 5º, II CPC/2015, na redaỗóo da Lei 13.256/2016) 38 O cabimento seria reforỗado pelo disposto no § 4º artigo 988, de que “as hipóteses dos incisos III e IV compreendem igualmente a aplicaỗóo indevida da tese jurớdica e sua nóo aplicaỗóo aos casos que a ela correspondam” 39 O problema dessa corrente ộ o fato de que a reclamaỗóo nóo ộ recurso Como anteriormente exposto, para que seja recurso, o meio de impugnaỗóo das decisừes em questóo deve estar elencado, no caso procedimento comum, no artigo 994 CPC A reclamaỗóo não está e, portanto, não é recurso Tanto é que sequer existe a previsão de prazo para o ajuizamento da reclamaỗóo, que fica vinculada ao prazo de embargos de declaraỗóo Fredie Didier Jr justifica que a reclamaỗóo deverỏ ser ajuizada no prazo de cinco dias ou enquanto pendentes embargos de declaraỗóo contra o acúrdóo que julgou o agravo interno, pois, contrário, terá havido o trânsito em julgado a impedir a reclamaỗóo (art 988, Đ 5, I, CPC) 40 Esse argumento, porém, pode suscitar outras controvérsias, diante entendimento Superior Tribunal de Justiỗa, exarado ainda na vigờncia CPC revogado, de que nóo sóo cabớveis embargos de declaraỗóo contra decisão de admissibilidade de recurso especial, inclusive eventuais embargos não prestando para fins de interrupỗóo prazo recursal: Agravo regimental no agravo em recurso especial Processual civil Oposiỗóo de embargos declaratórios decisão denegatória de recurso especial em exame prévio de admissibilidade Manifesto nóo cabimento recurso Interrupỗóo prazo recursal Nóo ocorrờncia Consoante orientaỗóo sedimentada desta Corte Superior e no Supremo Tribunal Federal, é absolutamente inadmissível opor embargos de declaraỗóo decisóo denegatúria de recurso especial proferida em exame prộvio de admissibilidade Precedentes A oposiỗóo dos incabớveis embargos nóo interrompe o prazo para interposiỗóo ỳnico recurso possível na hipótese, o de agravo Precedentes Agravo regimental não provido.” 41 De todo modo, propõe-se que realmente é cabớvel a reclamaỗóo contra o acúrdóo em agravo interno tribunal local que mantém a negativa de seguimento a recurso especial, mas por outro fundamento: preservar a competência tribunal superior (artigo 988, inciso I, CPC) A competência STJ para decidir o recurso especial – e, portanto, exercer o juízo de admissibilidade definitivo – está, como exposto, prevista na Constituiỗóo da Repỳblica A controvộrsia quanto ao recurso cabớvel contra o acúrdóo de outro tribunal que exerỗa essa competờncia não pode, em hipótese alguma, inviabilizar o acesso da parte quela Corte O manejo da reclamaỗóo, nesse caso, pode ocorrer conjuntamente interposiỗóo recurso especial, na forma proposta neste artigo Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero defendem expressamente a impugnaỗóo simultõnea de uma decisóo pelo recurso cabớvel contra ela e a reclamaỗóo: Nada obsta que a mesma decisão seja atacada concomitantemente por recurso e por reclamaỗóo Sóo vias impugnativas autụnomas e independentes tanto é assim que o art 988, § 6º, refere que a ‘inadmissibilidade ou o julgamento recurso interposto contra a decisóo proferida pelo úrgóo reclamado nóo prejudica a reclamaỗóo. 42 Isso porque, reitere-se, a reclamaỗóo nóo ộ recurso, de modo que a utilizaỗóo de dois meios de impugnaỗóo contra a mesma decisão não ofende o princípio da unirrecorribilidade das decisões, anteriormente trabalhado Diante exposto, conclui-se pelo cabimento da reclamaỗóo constitucional contra o acórdão tribunal local, com fundamento no artigo 988, inciso I, CPC, por se tratar de matéria constitucionalmente prevista como de competência STJ Conclusão A Lei 13.256/2016, ao reintroduzir o jzo provisório de admissibilidade de recurso especial no tribunal local, buscou imprimir-lhe uma importante funỗóo no incipiente sistema brasileiro de precedentes: permitir que a presidência ou vice-presidência tribunal local negue seguimento ao recurso que contrariar precedente qualificado Superior Tribunal de Justiỗa, assim entendidos aqueles exarados em recurso especial repetitivo, incidentes de assunỗóo de competência e recursos especiais representativos de controvérsia O primeiro capítulo deste trabalho demonstrou que essa lei criou regimes recursais diferenciados para as decisões de inadmissibilidade recurso especial que, no caso de decisões baseadas em entendimento firmado em recurso especial repetitivo, como se escolheu o agravo interno, direcionado ao próprio tribunal, gerou controvérsias sobre a possibilidade de o STJ exercer sua competência constitucional de julgar os recursos especiais Conforme demonstrado, parcela da doutrina entende que inexiste recurso cabível contra a decisão prolatada pelo órgão colegiado em agravo interno, o que levou outros tantos doutrinadores a questionarem a constitucionalidade da Lei 13.256/2016 diante art 105 da Constituiỗóo da Repỳblica, que outorga Corte Superior a competência para conhecer e julgar os recursos especiais, de modo que se concluiu pela necessária recorribilidade da decisão Na sequência, no segundo capítulo, explicaram-se os princípios da unirrecorribilidade das decisões e da taxatividade recursal, que impõem que contra cada decisão cabe apenas um tipo de recurso anteriormente estabelecido em lei federal Dessa forma, a controvérsia quanto ao recurso cabível contra o acórdão tribunal local que, ao julgar agravo interno contra decisão de presidência ou vice-presidência, mantém a decisão de negar seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado em recurso especial repetitivo, não pode ser resolvida por meio regimento interno dos tribunais, nem por legislaỗừes estaduais No terceiro capítulo, estudaram-se os recursos expressamente previstos no art 994 CPC, que elenca os recursos admitidos no procedimento comum, por forỗa princớpio da taxatividade recursal, e, de pronto, descartou-se o cabimento de recurso ordinário constitucional e dos embargos de declaraỗóo e de divergờncia, por manifestamente incabớveis, além de outros recursos que têm como destino tribunal local Assim, destacou-se o possível cabimento de agravo em recurso especial, de um novo recurso especial ou de reclamaỗóo constitucional Diante princípio da taxatividade, os recursos têm seu cabimento expressamente tipificado nas leis processuais, o que levou conclusão de que não é cabível, contra o acórdão anteriormente mencionado, o agravo em recurso especial, pois o CPC expressamente afasta sua utilizaỗóo contra a decisóo que nega seguimento ao recurso especial fundado na consonância com tese firmada em recurso especial repetitivo, bem como dispõe que esse recurso somente pode atacar decisão monocrática da presidência ou vice-presidência tribunal Por sua vez, o recurso especial se mostrou adequado para impugnar esse acórdão, pela contrariedade lei federal (art 947, § 3º, art 985, II, e art 1.030, I, b, todos CPC) e por dissớdio jurisprudencial, diante da aplicaỗóo de entendimento firmado em recurso especial repetitivo a caso em que ele não se aplica Além disso, não se verificam os tradicionais impeditivos ao conhecimento recurso, como a necessidade de revisão de fatos e provas e a falta de prequestionamento, pois o acórdão necessariamente terá analisado a aplicabilidade dos dispositivos supracitados e os fatos expostos no acórdão serão suficientes para o exercício distinguishing Por fim, como a reclamaỗóo constitucional nóo ộ recurso e a legislaỗóo expressamente dispừe sobre sua independờncia com relaỗóo a estes, tambộm se entendeu pelo cabimento deste meio de impugnaỗóo acúrdóo, com fundamento na usurpaỗóo de competờncia constitucionalmente atribuída ao STJ Em conclusão, não há controvérsia quanto ao recurso cabível contra a decisão monocrática da presidência ou vice-presidência de tribunal local que nega seguimento a recurso especial: se o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado em precedente qualificado, caberá agravo interno, contrário, caberá agravo em recurso especial De outro lado, porém, como a competência para conhecer dos recursos especiais ộ, segundo a Constituiỗóo da República, STJ, deve-se admitir a recorribilidade acórdão que julga tal agravo interno, para que a matéria possa ser levada apreciaỗóo da Corte Superior, sob pena de inconstitucionalidade da Lei 13.256/2016 Como demonstrado neste artigo, há grande controvérsia na doutrina quanto ao meio adequado para a impugnaỗóo acórdão tribunal local, com relevante doutrina opinando pelo cabimento de agravo em recurso especial, de reclamaỗóo constitucional e de recurso especial, de modo que, até que a jurisprudência pacifique o entendimento, deve-se aplicar o princípio da fungibilidade recursal, com a admissão de qualquer desses meios como adequado para levar a decisão final sobre o conhecimento recurso especial ao STJ Referờncias BRASIL Constituiỗóo da Repỳblica Federativa Brasil Brasớlia, DF: Senado Federal, 1988 BRASIL Lei 13.105, de 16 de marỗo de 2015 Brasớlia, DF, mar 2015 Disponớvel em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm] Acesso em: 23.09.2018 CÂMARA, Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro ed rev e atual 2ª reimp São Paulo: Atlas, 2018 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, aỗừes de competờncia originỏria de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal 14 ed reform Salvador: Ed JusPodivm, 2017 v KOZIKOSKI, Sandro Marcelo Sistema recursal – CPC 2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016 Salvador: JusPodivm, 2016 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum ed rev., atual e ampl São Paulo: Ed RT, 2017 v MEDINA, José Miguel Garcia Curso de direito processual civil moderno ed rev., atual e ampl São Paulo: Ed RT, 2018 MENDES, Gilmar Ferreira Curso de direito constitucional 13 ed rev e atual São Paulo: Saraiva Educaỗóo, 2018 MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Clỏudia Servilha Manual de metodologia da pesquisa no direito ed São Paulo: Saraiva, 2009 MORAES, Alexandre de Direito constitucional 33 ed rev e atual até a EC 95, de 15 de dezembro de 2016 São Paulo: Atlas, 2017 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade Código de processo civil comentado 16 ed rev., atual e ampl São Paulo: Ed RT, 2016 NEVES, Daniel Amorim Assumpỗóo Manual de direito processual civil ed Salvador: JusPodivm, 2016 v ỳnico NUNES, Dierle; HORTA, Andrộ Frederico Aplicaỗóo de precedentes e distinguishing no CPC/2015: Uma breve introduỗóo In: DIDIER JR., Fredie (Org.) Precedentes Salvador: JusPodivm, 2016 STJ Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) 1.255.905/SP, 4ª T., rel Min Lázaro Guimarães, DJ 27.08.2018 STJ – Jurisprudência STJ, 2018 Disponível em: [ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/? num_registro=201800466391&dt_publicacao=27/08/2018] Acesso em: 23.09.2018 STJ Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (AgRg no AREsp) 394.910/RJ, 3ª T., rel Min Ricardo Villas Bơas Cueva, DJ 12.11.2013 STJ – Jurisprudência STJ, 2018 Disponível em: [ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/? num_registro=201303082157&dt_publicacao=12/11/2013] Acesso em: 23.10.2018 Pesquisas Editorial AGRAVO INTERNO ANÁLISE DAS MODIFICAÇÕES LEGAIS E DE SUA RECEPÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de Lucas Buril de Macêdo - RePro 269/2017/311 A RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO FUNDAMENTADA NO ART 1.030, I, DO CPC/2015, DIANTE DA NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE , de Darilê Marques da Matta RePro 271/2017/279 NOTAS DE RODAPÉ NEVES, Daniel Amorim Assumpỗóo Manual de direito processual civil ed Salvador: JusPodivm, 2016 v único, p 1.634 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, aỗừes de competờncia originỏria de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal 14 ed reform Salvador: JusPodivm, 2017 v 3, p 435 BRASIL Lei 13.105, de 16 de marỗo de 2015 Brasília, DF, mar 2015 Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm] Acesso em: 23.09.2018 MEDINA, José Miguel Garcia Curso de direito processual civil moderno ed rev., atual e ampl São Paulo: Ed RT, 2018 p 1.322 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, aỗừes de competờncia originỏria de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal 14 ed reform Salvador: JusPodivm, 2017 v 3, p 435 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum ed São Paulo: Ed RT, 2017 v 2, 11.12 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da Ibidem, p 435 STJ Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) 1.255.905/SP, 4ª T., rel Min Lázaro Guimarães, DJ: 28.08.2018 STJ – Jurisprudência STJ, 2018 Disponível em: [ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201800466391&dt_publicacao=27/08/2018] Acesso em: 23.09.2018 MEDINA, José Miguel Garcia Curso de direito processual civil moderno ed rev., atual e ampl São Paulo: Ed RT, 2018 p 1.294 NUNES, Dierle; HORTA, Andrộ Frederico Aplicaỗóo de precedentes e distinguishing no CPC/2015: Uma breve introduỗóo In: DIDIER JR., Fredie (Org.) Precedentes Salvador: JusPodivm, 2016 p 302 10 NEVES, Daniel Amorim Assumpỗóo Manual de direito processual civil ed Salvador: JusPodivm, 2016 v único, p 1.637 11 KOZIKOSKI, Sandro Marcelo Sistema recursal – CPC 2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016 Salvador: JusPodivm, 2016 p 60 12 Idem Ibidem, p 60 13 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, aỗừes de competờncia originỏria de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal 14 ed reform Salvador: JusPodivm, 2017 v 3, p 132-133 14 BRASIL Lei 13.105, de 16 de marỗo de 2015 Brasília, DF, mar 2015 Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm] Acesso em: 23.09.2018 15 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, aỗừes de competờncia originỏria de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal 14 ed reform Salvador: JusPodivm, 2017 v 3, p 131-132 16 KOZIKOSKI, Sandro Marcelo Sistema recursal – CPC 2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016 Salvador: JusPodivm, 2016 p 61 17 Idem Ibidem, p 61 18 KOZIKOSKI, Sandro Marcelo Sistema recursal – CPC 2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016 Salvador: JusPodivm, 2016 p 61 19 BRASIL Lei 13.105, de 16 de marỗo de 2015 Brasília, DF, mar 2015 Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm] Acesso em: 24.09.2018 20 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, aỗừes de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal 14 ed reform Salvador: JusPodivm, 2017 v 3, p 436 21 MEDINA, José Miguel Garcia Curso de direito processual civil moderno ed rev., atual e ampl São Paulo: Ed RT, 2018 p 1.354 22 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade Código de processo civil comentado 16 ed rev., atual e ampl São Paulo: Ed RT, 2016 p 2.390 23 Idem Ibidem, p 2.391 24 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade Código de processo civil comentado 16ª ed rev., atual e ampl São Paulo: Ed RT, 2016 p 2.391 25 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum ed rev., atual e ampl São Paulo: Ed RT, 2017 v 2, p 561-562 26 MORAES, Alexandre de Direito constitucional 33 ed rev e atual até a EC 95, de 15 de dezembro de 2016 São Paulo: Atlas, 2017 p 804 27 MENDES, Gilmar Ferreira Curso de direito constitucional 13 ed rev e atual Sóo Paulo: Saraiva Educaỗóo, 2018 p 1.464 28 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, aỗừes de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal 14 ed reform Salvador: JusPodivm, 2017 v 3, p 365 29 CÂMARA, Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro ed rev e atual reimp São Paulo: Atlas, 2018 p 554 30 BRASIL Constituiỗóo da Repỳblica Federativa Brasil Brasília, DF: Senado Federal, 1988 31 NEVES, Daniel Amorim Assumpỗóo Manual de direito processual civil ed Salvador: JusPodivm, 2016 v único, p 1.609 32 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, aỗừes de competờncia originỏria de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal 14 ed reform Salvador: JusPodivm, 2017 v 3, p 354 33 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum ed rev., atual e ampl São Paulo: Ed RT, 2017 v 2, p 556 34 BRASIL Lei 13.105, de 16 de marỗo de 2015 Brasớlia, DF, mar 2015 Disponível em: [www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm] Acesso em: 24.09.2018 35 CÂMARA, Alexandre Freitas O novo processo civil brasileiro ed rev e atual reimp São Paulo: Atlas, 2018 p 554 36 NEVES, Daniel Amorim Assumpỗóo Manual de direito processual civil ed Salvador: JusPodivm, 2016 v único, p 1.426 37 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, aỗừes de competờncia originỏria de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal 14 ed reform Salvador: JusPodivm, 2017 v 3, p 365 38 MEDINA, José Miguel Garcia Curso de direito processual civil moderno ed rev., atual e ampl São Paulo: Ed RT, 2018 p 1.322 39 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum ed rev., atual e ampl São Paulo: Ed RT, 2017 v 2, p 635 40 DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, aỗừes de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal 14 ed reform Salvador: JusPodivm, 2017 v 3, p 365 41 STJ Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial (AgRg no AREsp) 394.910/RJ, T., rel Min Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 12.11.2013 STJ – Jurisprudência STJ, 2018 Disponível em: [ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201303082157&dt_publicacao=12/11/2013] Acesso em: 23.10.2018 42 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum ed rev., atual e ampl São Paulo: Ed RT, 2017 v 2, p 635 â ediỗóo e distribuiỗóo da EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS LTDA ... Nesses casos, há relevante doutrina opinando pela possibilidade de impugnaỗóo acúrdóo tribunal local por meio agravo em recurso especial, “dado que a competência definitiva para a admissibilidade... revisão bibliográfica e análise jurisprudencial Partindo dos dois maiores princípios que regem o sistema recursal vigente – unirrecorribilidade e taxatividade legal –, sustentou-se a recorribilidade. .. realizar o devido distinguishing Na redaỗóo original CPC, o recurso contra tal decisão teria tanto a admissibilidade quanto o mérito analisados pelo STJ, que, verificando nóo haver verdadeira